Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INFO ELETRIC JUVEVE LTDA BLOQUEIOSAT, IVO JOHNATAN DE SAIBRO
- Advogados
- GABRIEL BARDAL (OAB 33233/PR), MARCOS VINICIUS ZANCAN MOBILE (OAB 63788/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010860-17.2019.8.16.0182 Processo: 0010860-17.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$7.840,16 Polo Ativo(s): INFO ELETRIC JUVEVE LTDA – BLOQUEIOSAT Polo Passivo(s): IVO JOHNATAN DE SAIBRO
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Inicialmente, pediu a autora no item “2”, da petição de mov. 286.1: “2. Consulto, por questão procedimental, aplicando a boa-fé processual, se no entender do juízo devemos proceder pelo valor acordado, embora não homologado, ou retomar o curso dos autos, antes do acordo". Dispõe o artigo 8o, do Código de Ética da Magistratura: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito".
A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, imprescindível para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Referido pressuposto, dada sua importância, tem caráter universal e consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo X: “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele".
Admitir qualquer tipo de consulta ou orientação ofenderia ao princípio da imparcialidade e ofenderia, também, o da isonomia no tratamento entre as partes. Assim, indefiro o pedido. Noutro giro, cumpre indeferir o requerimento de diligências pelo juízo, posto que já foram realizadas, conforme certidão de mov. 287.1, e decretar a extinção do processo. O presente feito tramita desde 15.03.2019, sem que até o presente momento a parte ré tenha sido citada, em que pese as inúmeras diligências realizadas.
