Autos nº 0027713-38.2024.8.16.0017
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOANA
BELA FARIAS PEREIRA VIEIRA e RAFAEL APARECIDO VIEIRA em face de
RESIDENCIAL BRISA DA AURORA II (mov. 1.1).
Narraram os embargantes, em resumo, que são
executados nos autos principais de execução de título
extrajudicial sob o número 0027713-38.2024.8.16.0017, em que o
condomínio embargado busca a satisfação de taxas condominiais
em aberto referentes aos meses de abril, maio, junho, setembro
e outubro de 2024, totalizando a quantia original de R$
1.252,77 (mov. 1.1). Preliminarmente, alegaram a nulidade da
citação da embargante Joana, realizada por meio de aplicativo
de mensagens WhatsApp, por ausência de confirmação segura de
sua identidade (mov. 1.1). Afirmaram, em decorrência da
nulidade da citação, a tempestividade dos presentes embargos
(mov. 1.1). No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de
execução, aduzindo que as cotas de abril, maio e junho de 2024
foram pagas pela locatária do bem imóvel (mov. 1.1). Postularam
a declaração de excesso de execução no montante de R$ 647,81,
reconhecendo-se como devida apenas a quantia de R$ 626,79, bem
como a condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor
cobrado indevidamente, com amparo no art. 1.531 do Código Civil
de 1916 (mov. 1.1).
O embargado apresentou impugnação aos embargos no
mov. 19.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios
da justiça gratuita (mov. 19.1). Arguiu a intempestividade dos
embargos, sustentando que as citações de Rafael e Joana
ocorreram validamente em 10/02/2025 e 28/03/2025,
respectivamente, superando os prazos legais antes da
distribuição da ação (mov. 19.1). No tocante à nulidade da
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citação, asseverou a validade do ato citatório via WhatsApp,
porquanto efetuado por oficial de justiça e direcionado ao
número telefônico correto da executada (mov. 19.1). No mérito,
afirmou que os comprovantes de pagamento de mov. 1.4 dizem
respeito a parcelas condominiais ordinárias autônomas de
competência de março, abril e maio de 2024, que foram quitadas
com atraso e baixadas (mov. 19.1). Esclareceu que as parcelas
cobradas na execução referem-se a parcelas de um acordo
inadimplido pela unidade, inexistindo dupla cobrança (mov.
19.1). Pugnou pela improcedência dos embargos e pela inclusão
das taxas condominiais vencidas no curso da demanda (mov.
19.1).
Os embargantes apresentaram réplica no mov. 23.1,
refutando as alegações da impugnação e reiterando os argumentos
expendidos na petição inicial (mov. 23.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgamento antecipado
O processo comporta julgamento imediato no estado em
que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito
e de fato com comprovação documental suficiente nos autos,
sendo desnecessária a produção de outras provas.
2.2. Preliminares
2.2.1. Da impugnação à assistência judiciária
gratuita
O embargado impugnou a gratuidade da justiça
concedida aos embargantes (mov. 19.1). Sem razão, contudo.
Os embargantes apresentaram declarações de
hipossuficiência (mov. 1.7 e mov. 13.3) e demonstraram a
insuficiência de recursos para suportar as despesas do
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processo. A embargante Joana comprovou a percepção de auxílio-
desemprego em Portugal no montante de 600,87 € (mov. 1.3),
enquanto o embargante Rafael demonstrou estar desempregado,
conforme anotações de sua Carteira de Trabalho Digital (mov.
13.2) e extratos bancários de mov. 13.5 a mov. 13.7.
A mera alegação de propriedade de imóvel residencial
locado a terceiros não é suficiente para afastar a presunção
legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil. O embargado não produziu nenhuma
prova robusta capaz de desconstituir a alegada vulnerabilidade
financeira dos devedores.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e
mantenho o benefício da justiça gratuita deferido no mov. 15.1.
2.2.2. Da nulidade de citação e da tempestividade dos
embargos
A embargante Joana Bela Farias Pereira Vieira alegou
a nulidade de sua citação realizada por intermédio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, asseverando que o oficial de
justiça não confirmou sua identidade mediante documento oficial
(mov. 1.1). Por seu turno, o exequente defendeu a regularidade
do ato (mov. 19.1).
O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de
citação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, desde
que adotadas cautelas para assegurar a identidade do
destinatário. Para a validade do ato por via eletrônica, exige-
se a conjugação de três elementos de segurança: o número do
telefone, a confirmação escrita e a entrega de documento de
identificação com foto, ou outro meio idôneo de identificação.
No caso sub examine, depreende-se que o oficial de
justiça obteve o contato telefônico da embargante Joana com
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familiares e efetuou a remessa de mensagens via WhatsApp (mov.
1.1). Todavia, não houve a confirmação de identidade por meio
de documento oficial com foto, tampouco resposta inequívoca da
destinatária que suprisse essa exigência de identificação
pessoal, limitando-se o ato à entrega das mensagens sem
verificação segura.
O envio de mensagens sem a devida certificação de
identidade do destinatário gera nulidade do ato citatório por
inobservância das formalidades essenciais, consoante disposto
no art. 280 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, caracterizada a nulidade da citação
da coexecutada Joana Bela Farias Pereira Vieira, tem-se que o
prazo para a oposição de embargos à execução não se iniciou de
forma regular.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre
a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o
prazo para apresentação de defesa.
Portanto, o comparecimento espontâneo dos executados
ocorreu com a protocolização da petição inicial destes embargos
em 30/04/2025 (mov. 1.0), data em que se considera suprido o
vício citatório. Por conseguinte, reputam-se plenamente
tempestivos os embargos opostos por ambos os executados, haja
vista que a manifestação defensiva ocorreu simultaneamente ao
suprimento do vício de citação.
Sobre estas questões:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA QUE SEJA RECONHECIDA A VALIDADE DA CITAÇÃO
ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO E DE
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CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
INVOCAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL SOBRE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS E CITAÇÃO
CUJA EFICÁCIA NÃO FOI AFASTADA. INVALIDADE DA CITAÇÃO
POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021-CGJ-
TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de validação da
citação eletrônica dos réus em ação monitória, sob a
alegação de que a comunicação não atendeu aos
requisitos legais de identificação e confirmação de
recebimento, uma vez que não houve comprovação
inequívoca da identidade do destinatário.II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
saber se a tentativa de citação eletrônica realizada
por meio de aplicativo de mensagens atendeu aos
requisitos legais e regulamentares necessários à sua
validade, especialmente no que se refere à
confirmação da identidade do destinatário e à ciência
inequívoca sobre a existência da ação.III. RAZÕES DE
DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu a
inobservância dos requisitos normativos da citação
eletrônica, especialmente a falta de confirmação
inequívoca da identidade do destinatário e a ciência
segura acerca da existência da ação.4. O negócio
jurídico processual celebrado entre as partes não foi
invalidado, mas a citação eletrônica não atendeu aos
requisitos legais e regulamentares exigidos para sua
validade.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Paraná estabelece que a citação eletrônica deve
garantir a identificação do destinatário e a
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confirmação do recebimento, o que não ocorreu no caso
em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.Tese de
julgamento: A citação eletrônica realizada por meio
de aplicativo de mensagens deve observar requisitos
de confirmação inequívoca da identidade do
destinatário e ciência acerca da existência da ação,
sob pena de nulidade do ato.Resumo em linguagem
acessível: O Tribunal decidiu que a citação feita por
meio eletrônico, usando e-mail e aplicativo de
mensagens, não foi válida porque não houve
confirmação de que a pessoa contatada era realmente o
réu e que ele tinha ciência da ação. O juiz entendeu
que, mesmo que as partes tenham concordado em se
comunicar eletronicamente, isso não dispensa a
necessidade de seguir as regras que garantem que a
citação seja feita corretamente. Como não foi provado
que o réu recebeu a citação e soube do processo, o
pedido para validar essa citação foi negado.
Portanto, a decisão anterior foi mantida, e a parte
que fez a citação deve buscar outros meios para
notificar o réu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0131454-
14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES
DA SILVA - J. 11.05.2026).
Rejeito, assim, a preliminar de intempestividade e
acolho a alegação de nulidade da citação, considerando-a
suprida pelo comparecimento espontâneo.
2.3. Prejudiciais de mérito
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Não foram arguidas prejudiciais de mérito pelas
partes, tampouco se vislumbra a ocorrência de prescrição ou
decadência no caso concreto.
2.4. Mérito
A controvérsia cinge-se à exigibilidade das cotas
condominiais executadas referentes aos meses de abril, maio e
junho de 2024, bem como à ocorrência de excesso de execução e à
aplicação de penalidade por cobrança de dívida já paga.
De início, registre-se que a obrigação de concorrer
com as despesas condominiais possui natureza propter rem,
vinculando os proprietários do imóvel constante do registro
imobiliário, independentemente de o bem estar locado a
terceiros. A existência de contrato de locação (mov. 1.5)
transferindo o encargo aos inquilinos possui efeitos meramente
inter partes, não sendo oponível perante o condomínio credor
para afastar a legitimidade passiva dos proprietários.
Os embargantes afirmam a quitação parcial do débito
por intermédio dos comprovantes juntados no mov. 1.4, os quais
atestam os seguintes pagamentos efetuados pela inquilina
Jacqueline Caliatto Santos em favor do credor:
a) Em 27/05/2024, o valor de R$ 272,76,
correspondente ao boleto com vencimento em 10/04/2024 (mov.
1.4, pág. 17);
b) Em 11/06/2024, o valor de R$ 273,48, correspondente ao
boleto com vencimento em 10/05/2024 (mov. 1.4, pág. 16);
c) Em 20/07/2024, o valor de R$ 296,86, correspondente ao
boleto com vencimento em 10/06/2024 (mov. 1.4, pág. 16).
O embargado sustentou que tais pagamentos dizem
respeito a taxas ordinárias diversas daquelas cobradas, as
quais seriam decorrentes de um parcelamento de acordo (mov.
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19.1). Contudo, a análise minuciosa dos documentos carreados
pelo próprio condomínio derrui tal assertiva.
Com efeito, as guias de cobrança trazidas pelo
embargado (mov. 19.2 a mov. 19.4) evidenciam identidade
absoluta de códigos de barras, numeração de documentos e
valores principais com os comprovantes de quitação apresentados
pelos embargantes no mov. 1.4.
O boleto com vencimento em 10/04/2024 no valor
histórico de R$ 263,73 (mov. 19.2, pág. 116) foi adimplido com
juros e multa no montante de R$ 272,76 em 27/05/2024 (mov. 1.4,
pág. 17); o boleto vencido em 10/05/2024 no valor de R$ 265,30
(mov. 19.4, pág. 120) foi adimplido por R$ 273,48 em 11/06/2024
(mov. 1.4, pág. 16); e o boleto vencido em 10/06/2024 no
importe de R$ 287,34 (mov. 19.3, pág. 118) foi devidamente
quitado pela quantia de R$ 296,86 em 20/07/2024 (mov. 1.4, pág.
16).
Não bastasse isso, os documentos anexados pelo
embargado no mov. 19.6 atestam que as cobranças relativas a
tais competências encontram-se nominadas como "Acordo" no
importe idêntico de R$ 197,47 cada uma (mov. 19.6, pág. 123 a
125).
Ocorre que os boletos de mov. 19.2 a mov. 19.4
emitidos em nome da inquilina ostentam exatamente o mesmo
número de documento "1429219", "1429220" e "1429221" indicados
na planilha de inadimplentes de mov. 19.5, comprovando de forma
inequívoca que a cobrança em duplicidade recai sobre obrigações
já extintas pelo pagamento.
Nesse prisma, resta sobejamente demonstrado o
pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses de
abril, maio e junho de 2024, impondo-se o reconhecimento do
excesso de execução quanto a estas parcelas.
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Remanescem devidos, por outro lado, os débitos
referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, indicados
na exordial da execução, porquanto não demonstrada a respectiva
quitação.
No que tange às taxas condominiais vencidas no curso
da demanda executiva, assiste razão ao embargado. Tratando-se
de obrigações de trato sucessivo, as parcelas que se vencerem
no curso do processo devem ser incluídas na condenação enquanto
durar a obrigação, nos moldes do art. 323 do Código de Processo
Civil. A planilha atualizada de mov. 19.5 demonstra a
inadimplência das parcelas vencidas entre novembro de 2024 e
maio de 2025, devendo estas integrar o saldo devedor da
execução, deduzidas as parcelas comprovadamente pagas de abril,
maio e junho de 2024.
Por fim, quanto ao pedido de repetição em dobro
formulado pelos embargantes com fulcro no art. 940 do Código
Civil, este não merece acolhimento.
A aplicação da penalidade de pagamento em dobro por
cobrança judicial de dívida já paga exige a comprovação
inequívoca de má-fé por parte do credor, nos termos da Súmula
159 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento permanece
plenamente aplicável:
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às
sanções do art. 1.531 do Código Civil.
No caso em tela, a cobrança indevida decorreu de
manifesto descompasso administrativo e de desorganização na
transição de sistemas de controle entre as administradoras do
condomínio, não restando configurada a má-fé deliberada do
credor a justificar a aplicação da referida sanção civil. A
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penalidade deve ser afastada, procedendo-se unicamente à
exclusão dos valores indevidos do montante exequendo.
Conclui-se, destarte, pela procedência parcial dos
embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de
execução decorrente do pagamento das parcelas condominiais com
vencimento em abril, maio e junho de 2024, determinando o
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido
das parcelas vencidas no curso da lide.
3. Considerações finais
3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do
dever de fundamentação
Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV,
ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além
de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente
consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que,
a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos
levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os
argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio
legislador erige um critério para distinguir entre argumentos
relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é
todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão
adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo
para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo
código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág.
493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do
autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da
demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os
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fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor,
o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da
defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”
(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria
da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há
julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça
anotando-se justamente o acima proposto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida
(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
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Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato
sentencial.
Não é demais relembrar que, tendo a sentença
analisado todas as questões para a correta solução da demanda,
eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de
apelação e não por embargos de declaração, mormente quando
estes envolverem questões infringentes, situação que se
verificada importará na imposição da penalidade de que trata o
art. 1.026, §2º do CPC.
3.2. Causa madura
Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar
sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a
nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso,
“quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no
princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente
interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo
Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras
provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à
conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
4. DISPOSITIVO
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Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos
embargos à execução para o fim de:
a) Declarar a inexigibilidade das cotas condominiais
exequendas vencidas em abril, maio e junho de 2024, em razão do
pagamento comprovado nos autos;
b) Determinar o prosseguimento da execução de título
extrajudicial sob o número 0027713-38.2024.8.16.0017 quanto às
parcelas remanescentes de setembro e outubro de 2024, bem como
em relação às cotas vencidas no curso do processo até a data do
efetivo pagamento, devendo os cálculos serem readequados
perante o juízo da execução.
Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos
termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte
arcará com metade das custas processuais e dos honorários do
advogado da parte adversa.
Arbitro os honorários dos advogados, na forma do art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média
complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em:
a) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, para o procurador da parte autora;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do
pedido rejeitado, para o procurador da parte ré.
Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais em relação aos embargantes, por serem
beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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