NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO DOS REIS, JOSUEL ELIAS PORTELA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010861-45.2025.8.16.0035 Processo: 0010861-45.2025.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOSUEL ELIAS PORTELAMAURICIO DOS REISNIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, para decisão interlocutória.
1. Relatório Trata-se de prisão em flagrante de JOSUEL ELIAS PORTELA, MAURICIO DOS REIS e NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS qualificados nos autos, pela prática, em tese, de delito de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, por fatos ocorridos em 21/05/2025, na AlamedaBom Pastor, nº 5000, bairro Barro Preto, em São José dos Pinhais/PR. Oráculos juntados aos movs. 10.1/12.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mov. 15.1.
É o registro do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
2. Audiência de Custódia Percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de número 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação do flagranteado, vejamos: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA.
1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF.
3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.
4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.
5. Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira). Assim, DISPENSO a realização da audiência de custódia.
3. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
4. Homologação do Flagrante Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores/testemunha(s) e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça.
Sendo assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os autuados.
5. Passo a análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva. De fato, assiste razão o representante do Ministério Público no que concerne à concessão da liberdade provisória, pois também entendo não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Demais disso, a prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
O artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Dos autos em análise, constata-se que os autuados foram presos em flagrante por ter cometido, em tese, o delito de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Pois bem. Os autos fornecem indícios suficientes de materialidade e autoria dos flagrados, notadamente, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.8), boletim de corrência (mov. 1.32), auto de exibição e apreensão (movs. 1.4/1.7) imagens (movs. 1.33/1.37) e termos de depoimento das testemunhas (movs. 19/1.17).
Saliente-se que os depoimentos prestados corroboram o relatado pelo boletim de ocorrência:
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Porém, entendo ausente o periculum libertatis, uma vez que, os autuados são primários, consoante relatórios extraídos do sistema Oráculo (movs. 10.1, 11.1 e 12.1). Ademais, inexistem indicativos de que os citados integrem eventual organização criminosa. Somado a isto, não se verifica que haverá prejuízo à instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso o indicado sejam colocado em liberdade.
Isto porque, não se vislumbram indícios de que os autuados buscarão, por exemplo, ameaçar testemunhas ou tumultuar a investigação criminal. Ressalte-se que as medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 Assim, reputo inexistentes, neste momento, quaisquer pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, pelo que se torna imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
6. Assim, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo aos flagranteados JOSUEL ELIAS PORTELA, MAURICIO DOS REIS e NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS o benefício da liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: (A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). (B) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (Bares, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos similares) quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (artigo 319, inciso II, do CPP); (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (D) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP).
7. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, observando eventual vigência de outros decretos prisionais em face dos investigados.
8. Por fim, saliente-se que os autuados deverão ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas ou o cometimento de nova infração penal acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a edição do decreto de prisão preventiva. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
9. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do respectivo inquérito policial. Int. E diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto