Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- DONIZETE DE SOUZA DE PAULA, DANIELE ONORIO DE DEUS
- Advogado
- NATÁLIA MARCONDES STEPHANE (OAB 36424/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010861-66.2025.8.16.0028
DECISÃO
1. Trata-se de autos que visam apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados Donizete de Souza de Paula e Daniele Onorio de Deus. Os réus foram presos em flagrante na data de 20/11/2025, por, em tese, vender e guardar 109 eppendorf’s de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente de 59 gramas, 16 invólucros plásticos contendo substância análoga ao crack, com peso aproximado de 6 gramas, e 1 invólucro plástico contendo substância análoga à maconha, pesando cerca de 14 gramas.
Ainda, foi apreendido na posse do acusado Donizete a quantia de R$ 54,50 em espécie. A prisão em flagrante dos acusados foi devidamente homologada e convertida em preventiva (mov. 19.1). Posteriormente, foi realizada audiência de custódia (mov. 32.1, 32.2 e 33.1). Relatado o inquérito policial, em 25/11/2025, o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor dos réus pelo crime de tráfico de drogas (mov. 46.1), tendo este Juízo determinado a notificação destes para apresentação de defesa prévia (mov. 64.1).
Foi juntado aos autos decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n. 0138816-67.2025.8.16.0000, por meio da qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o pedido liminar formulado pelos réus e declarou a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 19.1), por absoluta falta de adequada fundamentação. No mais, determinou que este Juízo expeça alvará de soltura em favor dos pacientes, salientando-se que, constatando a real necessidade, nada impede a decretação da custódia preventiva dos réus, ou fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que de forma fundamentada (mov. 65.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Da análise dos autos, a quantidade de drogas (59 gramas de cocaína, fracionados em 109 pinos eppendorfs, 06 gramas de crack, divididos em 16 pedras, e 14 gramas maconha, em 01 invólucro), embora indicativa do tráfico, não se revela abusiva, sobretudo quando se fracionam as drogas por dois agentes. Ademais, os acusados são primários e, mesmo se condenados, podem ser beneficiados por regime diverso do fechado em sentença.
