PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-43.2014.8.16.0026 Processo: 0010862-43.2014.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ADROALDO BUENO Réu(s): Este juizo VILSON BARAUSSE Considerando-se que a parte requerida foi citada por edital, nos termos do art. 72, inc.
II, do CPC[1], nomeio, como curador especial[2], o Dr. RODRIGO KOTOWY, OAB/PR nº 66.502, que deverá ser intimado, diretamente pelo sistema Projudi, para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar manifestação, no prazo legal. Como é sabido, em não havendo Defensoria Pública local ou sendo esta insuficiente para o atendimento de todas as demandas, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de curador especial, assegurando à parte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em contrapartida, a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais[3]. Desta feita, os honorários do curador nomeado para defender os interesses da parte requerida serão fixados na sentença[4] e arcados pelo Estado do Paraná, em conformidade com Lei Estadual nº 18.664/2015. Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao: (...)
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [2] Lei Estadual nº 18.664/2015. Art.
6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo. [3] Lei Estadual nº 18.664/2015. Art.
5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. [4] Lei Estadual nº 18.664/2015. Artigo
5. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.