PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-57.2025.8.16.0026
1. Preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
2. Consulte-se no sistema disponível ao juízo os valores existentes em nome da falecida.
3. Sem prejuízo do contido acima, desde logo esclareço que o pedido de alvará tem seu amparo legal na Lei Federal n° 6858/80, que legitima os dependentes habilitados perante a Previdência Social ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular (art. 1.°). Somente no caso de não existirem tais dependentes cadastrados é que os sucessores, na forma da lei civil, se tornam habilitados para o levantamento.
Assim, a parte autora deve emendar a petição inicial (art. 321, CPC), e apresentar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, no prazo de 15 dias.
4. Após, venham conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito