Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, FABIANA HERNANDES LUIZ HÜTTL
- Advogados
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR), MURILO LOPES BURGUEZ (OAB 123161/PR), AMANDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 123163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0010862-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.149,10 Polo Ativo(s): FABIANA HERNANDES LUIZ HÜTTL Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 18.413/2014, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ainda, esclarece referida legislação que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente (§ 1º), devendo o recurso inominado ser julgado deserto se não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação nas mesmas quarenta e oito horas, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995, não se admitindo complementação.
Aclarando as determinações acima, determinam os artigos 9º e 10º da Instrução Normativa nº 01/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o preparo se dará por comprovado apenas com o pagamento da guia de recolhimento e de sua vinculação nos autos pelo recorrente. Não sendo vinculada a guia de recolhimento, o recurso inominado será julgado deserto (§ 6º do art. 10 da I.N.). No caso em exame, o recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de juntar aos autos documentação que comprove sua hipossuficiência, trazendo aos autos documentos que não são suficientes enquanto prova, motivo pelo qual, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 18.413/2014, JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte ré.
Por fim, considerando que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis apenas o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau e que, por cumprir à Turma Recursal o juízo de admissibilidade definitivo a respeito dos pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se a ela os autos. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
