PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010862-97.2024.8.16.0024 Processo: 0010862-97.2024.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.232,76 Autor(s): jesse oseas dos santos Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL N° 0010862-97.2024.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR JESSE OSEAS DOS SANTOS E COMO RÉ UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
I – Relatório Jesse Oseas dos Santos propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, na qual a parte autora sustenta que desconhece qualquer razão para estar sofrendo desconto de valores em seu benefício previdenciário. Diante disso, pleiteia pela declaração de inexistência de débito, bem como que sejam cessados os descontos em seus proventos de inatividade.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de Mov. 1.2/1.8. Citado, o réu apresentou contestação (Mov. 22.1) alegando, em suma, a regularidade da adesão à associação, tendo a autora expressamente anuído com o desconto em folha. Defende a impossibilidade de repetição de indébito, haja vista a parte autora não ter sido cobrada injustamente por qualquer quantia indevida.
Por fim, sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito a ensejar a pretendida indenização. Foram juntados os documentos de Mov. 22.2/22.3. A parte autora apresentou réplica à Mov. 23.1. Saneado o feito à Mov. 32.1, foram fixados os pontos controvertidos, bem como redistribuído o ônus probatório. Oportunizada a produção de provas, o requerido permaneceu inerte (Mov. 43.0). Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Da inexistência do débito A parte autora busca ver declarada a inexistência do débito oriundo de associação junto ao réu, e, ainda, seja este condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, diante da impossibilidade de o requerente produzir prova acerca do fato negativo (inexistência de contratação), e considerando a inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, ao requerido tocava o ônus de comprovar a regularidade da filiação.
Todavia, da detida análise dos autos, percebe-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía. A associação requerida deixou de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a filiação por parte do autor nos moldes do que defendido na contestação. A ré se limita a trazer com sua peça de defesa (Mov. 31.4) suposta autorização mediante certificação digital, cujos dados de IP e geolocalização aparecem como “confidenciais”, não permitindo a confirmação da assinatura.
Também é de se destacar que a entidade requerida deixou de requerer a produção de provas oral ou pericial, de forma a possibilitar a autenticação da adesão. Destarte, porque o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a dizer, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a procedência da demanda neste particular, a fim de que seja reconhecida a inexistência da contratação indicada na inicial.
Consequentemente, as partes devem regressar ao statu quo ante, o que implica a restituição dos valores descontados do bilhete de pagamento do demandante. Referida repetição deverá se dar de forma simples, pois inaplicável a legislação consumerista (art.
42) ao caso em voga, assim como o art. 940, do Código Civil, pois o requerente não foi demandado em Juízo. Dos Danos Morais Demonstrado que o requerente não se associou à ré nem autorizou o desconto das contribuições respectivas em seu benefício previdenciário, dúvida não há quanto à caracterização de abalo moral indenizável. Resta inquestionável a ocorrência de transtornos emocionais à requerente, hipossuficiente, que sofreu desconto em seu benefício previdenciário, em virtude de contratação com a qual não anuiu, ensejando, assim, o dever de indenizar os danos morais suportados.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – (...) – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURAS APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO FIRMADAS PELO AUTOR – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM
SENTENÇA
MINORADO PARA PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. Não tendo o requerente se filiado a sindicato nem autorizado o desconto das contribuições respectivas em seu benefício previdenciário, situação comprovada pelo laudo pericial que concluiu não pertencerem a ele as assinaturas apostas na ficha cadastral e no formulário de autorização de desconto, resta configurado o dano material sofrido pelo demandante.
3. Tem-se por caracterizado abalo moral indenizável na conduta do requerido, consistente no desconto dos proventos de aposentadoria do autor, idoso e hipossuficiente, de importâncias referentes a dívida por ele não contraída. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004926-39.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) Para a fixação da indenização pelos danos morais, revela-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de reprovabilidade do agir do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas.
Tomando por parâmetro os argumentos acima indicados, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes, os valores objeto de desconto e o grau de reprovabilidade da conduta lesiva perpetrada pela ré, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente e adequado para a compensação do abalo sofrido pela parte autora, valor este que não tem o condão de causar o seu enriquecimento indevido, estando de acordo com o princípio da razoabilidade e com a função pedagógica.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato indicado na exordial; DETERMINAR que o réu se abstenha de proceder aos descontos em folha relativos ao referido contrato; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores descontados do bilhete de pagamento do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC, desde cada desconto; CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar.
Dada a sucumbência mínima do demandante (que decaiu apenas do pleito de restituição em dobro), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o expedito tempo de tramitação, o que faço na forma do contido no artigo 85, § 8º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 19 de fevereiro de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito