PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010863-55.2014.8.16.0017 Diante da não localização do bem/citação da parte RÉ, defiro a modificação do pedido de busca e apreensão para execução (Ev. 525.1), nos termos do art. 4º da LAF[1].
Anote-se na distribuição.
1. Cite-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor referido, acrescido dos encargos legais/contratados e custas processuais – no prazo de 3 dias (CPC, art. 829). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito, reduzindo-o 5%, no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias. (art. 827) Poderá ainda depositar 30% da dívida, mas custas e honorários advocatícios (10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação (1ª via), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após (art. 916).
Não encontrando o Devedor, proceda-se arresto de bens, devendo o Sr. Meirinho nos 10 dias seguintes, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos para citação, havendo suspeita de ocultação, deverá citá-lo com hora certa (art. 830) Não encontrado, e a pedido do Exequente, citar-se-à o Devedor por edital, para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento e/ou apresentar embargos. Aperfeiçoada a citação, converter-se-á o arresto em penhora, independente de novo despacho (CPC, art. 830, §3º), procedendo-se avaliação.
2. No prazo de 15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos à execução (art. 915). Havendo co-executados o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro(a), que será contado da juntada do último (§1º). No caso de precatória o prazo contará a partir da comunicação do juízo deprecado da citação realizada.
3. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora na forma requerida e avaliação de bens (), lavrando-se auto e intimando o executado ou após a penhora online, quando requerido. Incidindo a penhora sobre imóvel, notifique-se o ocupante e informe a que título ocupa o imóvel. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real imobiliário, será também intimado o cônjuge () Situando-se os bens penhoráveis em outra comarca, depreque-se a penhora, avaliação e alienação (), podendo ainda a penhora ser termo, no caso de imóveis ou de veículos, a teor do § 4º do do CPC, e deprecados os demais atos.