PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010863-55.2024.8.16.0130 Processo: 0010863-55.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA GABRIELA RIBEIRO MAZARO Mirella Alves Mazaro Requerido(s): Município de Paranavaí/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência movida por Maria Gabriela Ribeiro Mazaro e Mirella Alves Mazaro em face do Município de Paranavaí-PR. Considerando o mérito da demanda, é preciso ter em mente que no polo ativo deste feito encontra-se uma mulher e mãe. Além das vulnerabilidades sociais e econômicas a que já está exposta, estas duas características tipicamente femininas, recomendam a observância do Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que preconiza atenção a tais procedimentos por todos os ramos e áreas da justiça.
Tratando de direito civil e administrativo, como é o presente caso, reconhecendo a discriminação direta, indireta e institucional, à luz da interseccionalidade presente em tais demandas, a partir das individualidades que estão em juízo, confrontando o Estado de forma direta, o protocolo aconselha, exemplificativamente: A atuação com perspectiva interseccional de gênero propõe a atenção em todas as etapas do procedimento judicial, como reiteradamente destacado neste protocolo, afastados estereótipos, preconceitos e problemas estruturais.
Isto implica alertar para que (i) a análise na distribuição do ônus da prova considere as eventuais impossibilidades de sua produção para grupos vulneráveis, bem como a eventual desvalorização dessa prova, quando produzida por esses mesmos grupos em momentos pré-processuais; (...) (iii) a condução da audiência seja pautada pelo tratamento respeitoso às diversas formas de expressão linguística, as diferenças culturais e regionais; (iv) haja ciência e compreensão das dificuldades de expressão oral decorrentes de educação formal mais precária; (v) bem como da intimidação própria das estruturas estatais frente às pessoas que não lidam frequentemente com os ritos processuais.[1] Inspirada em tais instrumentos normativos, regulamentares e prescritivos, em vista de uma justiça distributiva que aspira promover efetividade dos direitos fundamentais, que ostentam aplicabilidade imediata (art. 5°, § 1º CF/88)[2], não excluem aqueles decorrentes dos princípios adotados pela Constituição Federal ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte(art. 5°, § 2º CF/88)[3]; a apreciação de julgamento da causa ora posta demanda apreciação equitativa e distinguida deste juízo de primeiro grau, que está posto no patamar mais próximo das partes e da prova.
A parte autora, servidora pública municipal no exercício de dois períodos, possui sobre a dependência de seus cuidados, menor impúbere com diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autista CID 11: 6A02.2 (mov. 1.13), que para fins legais é considerada pessoa com deficiência (art. 1º, §2º, Lei nº 12.764/12). Diante o exposto, a parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a redução de sua carga horária sem dedução salarial para cuidados do filho, nos termos da Lei nº Lei nº 13.370/2016.
Dispõe a legislação em consonância com a Constituição Federal (art. 227) que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º, Lei nº 13.146/2015).
A fim de resguardar os direitos inerentes as pessoas com deficiência no âmbito federal a Lei nº 13.370/2016 alterou a legislação sobre o regime jurídico dos servidores federais concedendo direito a horário especial de jornada ao servidor portador de deficiência, bem como aqueles que tenham cônjuge, filho ou dependentes com deficiência (art. 98, §3º, Lei nº 8.112/1990). Igualmente, no âmbito estatual, a Lei nº 18.419/2015 assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração (art. 63).
Entende, ainda, o Supremo Tribunal Federal a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema nº 1097, STF). A questão sob exame demanda a interpretação sistêmica e analógica dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais, de modo a não configurar óbice às garantias fundamentais da pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, adotar as medidas necessárias para lhes conferir efetividade.
Isso porque muito embora inexista previsão da redução pretendida na legislação do Município de Paranavaí, a omissão da matéria pode ser suprida pelas disposições da Lei Federal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA. ENFERMEIRA. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS SEM COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SÍNDROME DE DOWN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PERMITINDO A REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADOS COM DEPENDENTE DEFICIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O MELHOR INTERESSE E PRIORIDADE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 98 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Destaca-se da sentença a ser mantida: “Muito embora inexista previsão da redução pretendida na legislação deste Município de Terra Boa-PR, a omissão da matéria em sede municipal é suprida pelas disposições da Lei Federal nº 8.112/90, aplicadas analogicamente ao presente caso, razão pela qual não há que se falar em interferência do Poder Judiciário no Executivo [...] Além disso, a Lei nº 13.146/2015 incluiu ao ordenamento jurídico brasileiro medidas para a garantia dos direitos da pessoa com deficiência, conferindo a ela máxima proteção, ratificando, com isso, as disposições previstas na Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência.
Neste ponto, especialmente no tocante aos direitos da criança com deficiência, o art. 7º, 1 e 2 de mencionada Convenção é claro ao incumbir ao Estado o dever de garantir a proteção integral aos menores nessa condição. [...]. No caso dos autos, restou incontroverso que o filho da postulante, de 05 (cinco) anos de idade, é portador de Síndrome de Down, além de retardo mental grave - CID F72.1 (evento 35.4), deficiência intelectual e mental, respectivamente, que não tem cura, razão pela qual a dependência dos cuidados da mãe e a necessidade de supervisão desta para o desempenho de atividades cotidianas já se presume.
Os pareceres médicos mais recentes acostados ao evento 35, por outro lado, demonstram que a criança realiza tratamento médico multiprofissional (fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista) e confirmam que ela é agitada e agressiva, necessitando do contínuo acompanhamento da postulante para bom desenvolvimento e progresso no tratamento realizado em decorrência seu quadro clínico.2. Precedente: 002377-96.2018.8.16.0193 (Dra.
Manuela Tallão Benke). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001694-43.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.12.2019). Os critérios para fruição do benefício em tela, no Estado do Paraná, estão regulamentados pela Secretaria do Estado (art. 63, §7º, Lei nº 18.419/2015) por meio do Decreto nº 9.593/2015. Segundo este, a redução de jornada somente pode ser concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais e oito horais diárias, incluindo-se os casos de acúmulo de dois cargos de vinte horas semanais e quatro horas diárias (art. 4º, Decreto nº 9.593/2015).
Ainda, o funcionário que almejar a redução de jornada deve formular requerimento de redução da carga horaria perante o órgão de recursos humanos competente, juntamente com apresentação dos documentos pessoais do servidor e do seu dependente, comprovante de vinculo funcional e atestado médico, caracterizando o tipo e grau de deficiência do dependente, bem como as limitações por ela causada (art. 12, Decreto nº 9.593/2015).
Referido direito tutelado O direito tutelado limita-se a redução de cinquenta por cento da carga horária do servidor (Decreto nº 9.593/2015): Art. 5.º A redução será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, considerando para o cálculo deste percentual a somatória das cargas horárias nos casos de acúmulo de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Considerando a imprescindibilidade da servidora para cuidados da menor, o requerido reconheceu a procedência do pedido. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09), dispõe que além dos casos em que o juiz julga o pedido (procedente ou improcedente), casos há em que o mérito da causa se resolve sem que ocorra efetivamente um julgamento.
Nesses casos, ocorre a mera homologação apenas e tão somente para conferir a necessária imutabilidade ao provimento jurisdicional e impedir a eternização da lide, produzindo a imutabilidade que decorre da coisa julgada material (Marcato. Cianci. Santos, p. 368). O reconhecimento do pedido pode ser definido como ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão deduzida pelo autor, possibilitando a extinção do processo com resolução de mérito.
Em outros termos, o reconhecimento da procedência do pedido é a declaração do réu de que o pedido do autor é juridicamente fundado (Câmara, p. 493). Então, quem afirma ser procedente o pedido formulado pelo demandante não é o juiz, mas o demandado, e a sentença é meramente homologatória do reconhecimento. Tal sentença, porém, é em tudo e por tudo equivalente a uma sentença de procedência do pedido (Câmara, p. 493).
A vista disso, dado o preenchimento dos requisitos indispensáveis a redução da carga horaria da parte autora em cinquenta por cento sem prejuízo de seus vencimentos e o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, resta a este juízo homologar o feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, homologo o feito e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil.
2. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023. MARCATO, Antonio Carlos. CIANCI, Mirna. SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. Curso de direito processual civil aplicado.
1. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023. [1] Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. 2021, p. 81/82. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em jan. 2023. [2] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [3] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.