MARINA MARTINS KLUPPEL SMIJTINK (OAB 44908/PR), WILSON MAFRA MEILER FILHO (OAB 19787/PR), DIOGO DA ROS GASPARIN (OAB 36763/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010863-57.2024.8.16.0000 CLS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE DERIVADOS DE MADEIRA CARVORITE LTDA em face da decisão de mov. 68.1, integrada pela decisão de mov. 77.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal autuados sob nº 0000219-67.2001.8.16.0095, que revogou o pleito de concessão da assistência jurídica integral e gratuita. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que é uma empresa fundada em 1964 e que com o passar do tempo não conseguiu se adequar as novas evoluções no seu campo de atuação, e somado às diversas crises econômicas e dificuldades empresariais, a partir do ano de 2000, já começou a enfrentar resultados financeiros negativos.
Aduz que a situação financeira foi se agravando de tal forma que, em julho de 2009, não conseguiu mais dar continuidade as suas atividades e teve seu Cadastro Estadual cancelado (doc. mov. 66.2), não podendo arcar com os pagamentos das obrigações financeiras comerciais, fiscais e rescisões trabalhistas. Sustenta que por volta de 2018, todo o patrimônio da empresa e dos sócios já havia sido destinado ao pagamento das dívidas deixadas pela empresa, sem que pudessem ser quitados integralmente, tornando-se inapta também perante a Receita Federal do Brasil, de forma que há muito tempo não possui qualquer faturamento e, consequentemente, não entregou qualquer Balanço e nem mesmo Declarações Fiscais.
Pondera que todos os documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira da Agravada foram produzidos. Não se poderia apresentar documentos que não existem, tal como pretendeu a MM Juíza. Se não existem Declarações de IRPJ transmitidas à Receita Federal ou qualquer outro documento fiscal hábil, justamente em razão de sua longa inatividade, trata-se de exigência impossível de ser cumprida. Defende que sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, o prejuízo será inevitável e irremediável, visto que a ausência da produção desta prova pericial por ausência de condições de seu pagamento poderá levar a uma possível sentença de improcedência do pedido por falta de comprovação dos argumentos apresentados (evidente periculum in mora).
Requer, assim, o conhecimento do presente recurso e o deferimento da antecipação da tutela recursal, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, no sentido de suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que a parte demonstrou a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, sobre a gratuidade da justiça, dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com relação à assistência judiciária gratuita, ressalta-se que o Código de Processo Civil assim dispõe em seus artigos 98 e 99, §§ 1º e 2º: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, a jurisprudência vem se assentando no sentido de estender o beneplácito da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ), desde que comprovadas nos autos às dificuldades financeiras que impossibilitem arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem que isso prejudique suas atividades: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no AREsp 206364/RS, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe: 02/04/2014). Não é outro o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE COMPROVADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ELEVADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ALTO NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2021. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000906-66.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGISTRO DE DISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071476-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS ENFRENTADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA OPERADORA AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. REQUERIDA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO “EX NUNC”.2. ALEGAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE QUE INEXISTEM DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE DEVE SER REDUZIDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO, POR MOTIVOS DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA JUÍZA SINGULAR.
ARGUMENTOS UTILIZADOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NO ENTANTO, NÃO ARGUIDOS OU DIRIMIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES NESTA OPORTUNIDADE. ART. 342, I, II E III, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007372-18.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) Extrai-se dos autos que a agravante está inapta perante a Receita Federal desde 23/11/2018 (mov. 66.3) e perante o Estado do Paraná desde 2009 (mov. 66.2), que não apresenta declaração de imposto de renda (mov. 66.4) e que realizadas buscas de bens em outros processos as mesmas restaram infrutíferas, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.
Isto posto, demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo da demora, se revela evidente a urgência alegada, sendo medida cabível o deferimento da tutela antecipada.
3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir a concessão do efeito suspensivo recursal, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso.
4. Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi.
5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que responda no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
6. Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC.
7. Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.
8.
Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador