GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.722,22 Exequente(s): SUELY MIGUEL Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Solicita a parte exequente a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 75).
Decido. No mov. 72 foi realizado depósito de valores, o que autoriza a expedição de alvará.
1. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos.
Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada no mov. 72 para a conta bancária de titularidade do credor.
2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.722,22 Exequente(s): SUELY MIGUEL Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 56).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS
1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2026 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2026 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Processo:0010864-07.2024.8.16.0044(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Rogério RibasÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:11/04/2026Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em ação de inexigibilidade de débito, onde a autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um seguro de vida que não contratou, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de inexigibilidade de débito e se houve falha na prestação de serviço que justifique a restituição de valores e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O banco é parte legítima para responder por descontos indevidos em conta, pois o ato ilícito ocorreu em sua cadeia de fornecimento. 3.2 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Os descontos realizados foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. 3.4.
Os descontos afetaram benefício assistencial, configurando dano moral presumido devido à natureza alimentar da verba. 3.5. O valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é adequado e não comporta redução, considerando a gravidade da falha e a condição econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, alterando o termo inicial dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável por descontos indevidos em conta corrente, mesmo que atuando como mero prestador de serviços de cobrança, devendo restituir os valores subtraídos e indenizar por danos morais quando não comprovada a autorização do cliente para tais débitos. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003084-43.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2023 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000376-80.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002658-70.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.10.2023
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0010864-07.2024.8.16.0044Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.986,40 Autor(s): SUELY MIGUEL (CPF/CNPJ: 074.***.***-10) Rua Mahmoud Darwiche Mustapha, 397 - APUCARANA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99680-3265 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Ruy Barbosa, 590 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização ajuizada por SUELY MIGUEL em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a autora que é beneficiária do INSS, no valor de um salário mínimo mensal, e para facilitar o recebimento de seu benefício realizou a abertura de uma conta corrente frente ao requerido, sendo a agência 3724 e C/C 65498-7; que é pessoa com deficiência, tendo perda auditiva severa bilateral, comunicando-se muitas vezes por libras ou gestos; que desde o mês 05/2024, mensalmente vem sofrendo descontos, na modalidade de débito automático, na quantia de R$998,64; que referidas cobranças foram realizadas ao mês de maio (por duas vezes) à agosto, sem que a peticionante concordasse com quaisquer descontos neste sentido; que o débito é intitulado como seguro de vida Metropoli Seg, mas não foi solicitado.
Deste modo, requer medida liminar para imediata de cessação dos descontos realizados em conta bancária da consumidora. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Pela decisão do mov. 7 o pedido liminar foi deferido e foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação (mov. 13), a parte requerida alega ilegitimidade passiva, pois atua apenas como prestador de serviços de cobrança por meio de débito automático e não participou da contratação questionada.
Além disso, o contesta a assistência judiciária gratuita pedida pela autora, argumentando falta de provas da hipossuficiência econômica. Impugna o valor da causa, considerando-o exagerado e sem base nos danos alegados pela autora. Em relação ao mérito, defende a regularidade do serviço de débito automático, a inexistência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de devolução em dobro, por falta de má-fé.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATALIA CRISTINA DE MORAIS (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.986,40 Autor(s): SUELY MIGUEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO”. Narra a autora que é beneficiária do INSS, no valor de um salário mínimo mensal, e para facilitar o recebimento de seu benefício realizou a abertura de uma conta corrente frente ao requerido, sendo a agência 3724 e C/C 65498-7; que é pessoa com deficiência, tendo perda auditiva severa bilateral, comunicando-se muitas vezes por libras ou gestos; que desde o mês 05/2024, mensalmente vem sofrendo descontos, na modalidade de débito automático, na quantia de R$998,64; que referidas cobranças foram realizadas ao mês de maio (por duas vezes) à agosto, sem que a peticionante concordasse com quaisquer descontos neste sentido; que o débito é intitulado como seguro de vida Metropoli Seg, mas não foi solicitado.
Deste modo, requer medida liminar para imediata de cessação dos descontos realizados em conta bancária da consumidora.
Decido. Para fazer jus à concessão liminar do pedido, compete ao requerente demonstrar, na forma do art. 300, do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta do extrato de mov. 1.6 os descontos questionados na inicial, nos valores de R$998,64, sendo possível observar que se iniciaram em maio/2024, ocorrendo novamente nos meses de junho e julho, sob a rubrica “Deb Autor Metropoli Seg”.
Em cognição sumária, verifica-se a presença de elementos de convicção que recomendem tutelar, liminarmente, os interesses da parte requerente. Isso porque, ao afirmar que não solicitou a realização da contratação que originou os descontos, devem ser levados em conta a boa-fé da requerente, associada a impossibilidade de produção de prova negativa. Deste modo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – INFOJUD
5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
IV - CNIB
6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS
9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – PENHORA DE IMÓVEIS
10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS
18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
X – SUSPENSÃO
20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima.
24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Argumenta que não há elementos para inversão do ônus da prova e pede a revogação da antecipação de tutela concedida anteriormente. Juntou documentos (movs. 13.2/13.5). Na réplica (mov. 17), a parte autora impugna os argumentos colacionados, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 18), a parte demandante solicita que o banco apresente o contrato assinado ou outros meios de comprovação, como uma gravação de confirmação da contratação.
Além disso, requer a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal de um representante legal do banco (mov. 21). No mov. 22 a parte demandada solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Intimado para apresentar os documentos elencados pela autora (mov. 25), a parte requerida informa que não há contrato assinado, pois a contratação do empréstimo nº 2409887862 foi realizada por meio digital, conforme comprovado na contestação.
Argumenta que os contratos podem ser celebrados verbalmente, por escrito, por instrumento público ou particular, e atualmente também por meios digitais/eletrônicos. Destaca que a legislação vigente reconhece a validade dos contratos eletrônicos, equiparando-os aos contratos físicos (mov. 28). A parte autora argumenta que a mera juntada de tela sistêmica unilateral pelo banco não é suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, pois não garante que foi a consumidora quem realizou o ato ou consentiu com os termos.
Afirma que o banco não cumpriu seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, ao não comprovar a veracidade e autenticidade dos atos praticados em nome da consumidora. Diante da ausência de prova da real contratação pela consumidora dos serviços imputados a ela, requer a procedência do feito em sua totalidade (mov. 32). Decisão mov. 34 o juízo reconheceu a inversão do ônus da prova e determinou a reabertura do prazo para que a parte requerida possa especificar as provas que pretende produzir.
Petição de mov. 38, o banco requerido reiterou que não participou da contratação, a qual foi realizada exclusivamente entre a autora e a empresa METROPOLI SEG, tendo atuado apenas como agente arrecadador e ressaltou que os contratos foram firmados por meio digital.
É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a presente demanda não possui necessidade de produção de outras provas além das já produzidas, nos termos do art. 355, I do CPC. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, assentando que não pode ocorrer a concessão. Apesar de ter apresentado a impugnação em questão não juntou qualquer documento que pudesse afastar a presunção de veracidade da declaração do mov. 1.5, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Ainda, não juntou qualquer documento que indicasse que a autora possui renda suficiente para fazer frente ao pagamento das custas e honorários, de modo que não é possível acolher o pedido de revogação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita. Ilegitimidade Passiva O Banco réu pediu a extinção do feito, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, razão não lhe assiste. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Note-se que segundo a narração da autora, afirma que o banco réu permitiu os descontos da cobrança de seguro, o qual não teria contratado, nem mesmo autorizado, motivo pelo qual, busca a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Portanto, a narrativa contém alegação de relação jurídica e saber se o réu tem responsabilidade pelos supostos descontos indevidos, é matéria de mérito, a qual será analisada oportunamente.
Diante do exposto, afasto as preliminares. Mérito A parte autora busca a repetição de indébito oriunda de débito automático em sua conta corrente, sob a rubrica “ Deb Autor Metropoli Seg”, no valor de R$ 998,64 desde o mês de maio de 2024. Afirma que não contratou nenhum seguro que pudesse gerar a referida cobrança. Sustenta, ainda, que sofreu abalo moral, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização.
O Réu, por sua vez, afirma que o débito da cobrança do contrato de seguro foi autorizado pela autora junto à empresa cedente (METROPOLI SEG), não havendo responsabilidade pela devolução dos valores e inexistência de danos morais. Pois bem. Os documentos inseridos ao mov. 1.6 e 13.2 demonstram efetivamente que o Réu Banco Itaú Unibanco S.A. efetivou os descontos na conta corrente da autora. Observa-se, contudo, por meio dos extratos inseridos nos autos, que a cobrança do prêmio incidiu mais de uma vez, motivo pelo qual, permanece a necessidade de a averiguação da responsabilidade da instituição financeira.
Observa-se que o réu não apresentou qualquer contrato assinado ou comprovação de anuência da autora autorizando o débito automático questionado. Limitou-se a alegar que o sistema de débito eletrônico é um serviço de cobrança prestado a terceiros e que a contratação se dá diretamente entre o consumidor e a empresa beneficiária. No entanto, tal justificativa é insuficiente, pois não exime o banco da responsabilidade de exigir documentação válida e garantir a regularidade da autorização antes de efetuar descontos na conta de seus clientes.
A prova da regularidade da contratação competia à ré, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor só se exime da responsabilidade quando comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso, é evidente a falha do serviço bancário, uma vez que a relação entre instituição financeira e cliente se baseia na confiança e exige cautela redobrada na realização de débitos automáticos.
A ausência de qualquer prova da anuência da autora à contratação torna a cobrança indevida, evidenciando a má prestação do serviço. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, sendo irrelevante a demonstração de culpa, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA . SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. EARESP 676 .608/RS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCORREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-PR 00009809420238160041 Alto Paraná, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/02/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO .
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. alegada ausência de responsabilidade DO BANCO por ser mero agente financeiro . sem razão. responsabilidade da instituição financeira evidenciada. débito indevido e não autorizado em conta corrente. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE A FIM DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DANO A PARTE AUTORA QUE SE REVELA NOS DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000707-33.2020.8.16 .0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00007073320208160167 Terra Rica 0000707-33.2020.8.16 .0167 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Dessa forma, restando ausente a comprovação da origem do débito e da existência de relação contratual válida entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e o reconhecimento da cobrança como indevida, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Da devolução dos valores pagos Com a anulação dos contratos a devolução dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. Desta forma, não havendo aos autos comprovação de má-fé por parte da ré, a devolução deve ocorrer de forma simples. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0006887-50.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.09.2020) (TJ-PR - RI: 00068875020188160130 Paranavaí 0006887-50.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/09/2020, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2020) Dano moral Postulou a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em decorrência dos fatos narrados.
Como demonstrado, não há nos autos qualquer comprovação da contratação ou da autorização da autora para o débito automático em sua conta bancária. Essa omissão, aliada à retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário, evidencia falha grave na prestação do serviço bancário e configura conduta passível de indenização por danos morais. No caso concreto, o desconto de valores sem autorização prévia do correntista, especialmente quando incidente sobre proventos de aposentadoria, presume o abalo moral sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), dada a gravidade do ato e seus reflexos na dignidade da pessoa humana.
Tal prática não se resume a mero aborrecimento, pois compromete diretamente a subsistência da autora, impedindo-a de usufruir integralmente de recursos essenciais garantidos constitucionalmente. Assim, tendo sido descontada, de forma reiterada e indevida, a quantia mensal de R$ 998,64 da conta onde é creditado seu benefício previdenciário (conforme extrato de mov. 1.6), resta configurado o dano moral, impondo-se o dever da instituição financeira de indenizar pelos prejuízos causados.
Sobre a ocorrência do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU .
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO CONTRATADO COM TERCEIROS. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZOU OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO . LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA.
2. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA PROCEDER O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE . REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ( CDC, ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CABIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE EM PERÍODO POSTERIOR A 30.03 .2021 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EARESP. Nº 600.663/RS).
4 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
5. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. AFASTADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
6 . PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA
QUE FIXA A DATA DO CONTRATO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO . EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. sentença reformada de ofício, com FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 0025458-53.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELO BANCO -REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO JUNTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL PERTINENTE À DISCUSSÃO NOS AUTOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM VERIFICAR A OBEDIÊNCIA AO DEVER DE informação ao consumidor – inteligência do art. 6º, III, do CDC – implementação de descontos DE CARTÃO DE CRÉDITO que se operou de forma viciada, levando à declaração de INEXISTÊNCIA da cobrança –restituição de valores devida – consequência lógica do reconhecimento judicial da inexistência do cotrato – pleito de afastamento do dano moral – impossibilidade - DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – ABALO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – REPROVABILIDADE ELEVADA DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – sentença mantida - recurso conhecido e DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – VALOR DE R$ 2 .000,00 FIXADO PELA
SENTENÇA
QUE não ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO – PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO ARTIGO 42, DO CDC - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL -
SENTENÇA
MODIFICADA – HONORÁRIOS RECURSAIS fixados - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007296-44.2020 .8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J . 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00072964420208160069 Cianorte 0007296-44.2020 .8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) O dano moral deve ser valorado de forma razoável a compensar o abalo psicológico pela restrição de quem tem indevidamente maculado seu nome nas relações econômicas, considerando-se ainda, o caráter punitivo e inibitivo ao causador do dano (teoria do desestímulo), aspectos que devem nortear a decisão.
Levando-se em conta que não há nos autos comprovação de maior extensão dos danos morais, além do normalmente sofrido com a falha na prestação do serviço acima indicada, entendo como razoável e proporcional, considerando os critérios acima mencionados e as circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório de R$10.000,00. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de confirmar a tutela concedida e: a) declarar a inexistência do débito questionado na inicial, anulando e tornando inexigível os descontos a título de débito automático por força da rubrica “Deb Autor Metropoli Seg”, nos valores de R$998,64; b) condenar o requerido a restituir de forma simples as quantias descontadas desde maio de 2024, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a contar da cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; c) condenar o réu a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o IPCA/IBGE, até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (estorno de crédito e danos morais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELY MIGUEL
Advogados
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.986,40 Autor(s): SUELY MIGUEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização ajuizada por Suely Miguel em face Itaú Unibanco S.A. Narra a autora que é beneficiária do INSS, no valor de um salário mínimo mensal, e para facilitar o recebimento de seu benefício realizou a abertura de uma conta corrente frente ao requerido, sendo a agência 3724 e C/C 65498-7; que é pessoa com deficiência, tendo perda auditiva severa bilateral, comunicando-se muitas vezes por libras ou gestos; que desde o mês 05/2024, mensalmente vem sofrendo descontos, na modalidade de débito automático, na quantia de R$998,64; que referidas cobranças foram realizadas ao mês de maio (por duas vezes) à agosto, sem que a peticionante concordasse com quaisquer descontos neste sentido; que o débito é intitulado como seguro de vida Metropoli Seg, mas não foi solicitado.
Deste modo, requer medida liminar para imediata de cessação dos descontos realizados em conta bancária da consumidora. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Pela decisão do mov. 7 o pedido liminar foi deferido. Apresentada contestação (mov. 13), a parte requerida alega ilegitimidade passiva, pois atua apenas como prestador de serviços de cobrança por meio de débito automático e não participou da contratação questionada.
Além disso, o contesta a assistência judiciária gratuita pedida pela autora, argumentando falta de provas da hipossuficiência econômica. Impugna o valor da causa, considerando-o exagerado e sem base nos danos alegados pela autora. Em relação ao mérito, defende a regularidade do serviço de débito automático, a inexistência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de devolução em dobro, por falta de má-fé.
Argumenta que não há elementos para inversão do ônus da prova e pede a revogação da antecipação de tutela concedida anteriormente. Juntou documentos (movs. 13.2/13.5). Na réplica (mov. 17), a parte autora impugna os argumentos colacionados, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 18), a parte demandante solicita que o banco apresente o contrato assinado ou outros meios de comprovação, como uma gravação de confirmação da contratação.
Além disso, requer a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal de um representante legal do banco (mov. 21). No mov. 22 a parte demandada solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Intimado para apresentar os documentos elencados pela autora (mov. 25), a parte requerida informa que não há contrato assinado, pois a contratação do empréstimo nº 2409887862 foi realizada por meio digital, conforme comprovado na contestação.
Argumenta que os contratos podem ser celebrados verbalmente, por escrito, por instrumento público ou particular, e atualmente também por meios digitais/eletrônicos. Destaca que a legislação vigente reconhece a validade dos contratos eletrônicos, equiparando-os aos contratos físicos (mov. 28). A parte autora argumenta que a mera juntada de tela sistêmica unilateral pelo banco não é suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, pois não garante que foi a consumidora quem realizou o ato ou consentiu com os termos.
Afirma que o banco não cumpriu seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, ao não comprovar a veracidade e autenticidade dos atos praticados em nome da consumidora. Diante da ausência de prova da real contratação pela consumidora dos serviços imputados a ela, requer a procedência do feito em sua totalidade (mov. 32).
Decido. Solicitou o requerente a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual.
Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Desde modo, sabendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, tendo em vista que no momento da especificação de provas ainda não havia sido deliberado a esse respeito, mister oportunizar-se novamente o momento processual ao requerido para especificar as provas, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo a este o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos materiais e morais. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
1. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que fique a parte requerida consciente de que está com essa responsabilidade, o que faço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, possibilitando-a a especificar, novamente, as provas que pretende produzir, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., SUELY MIGUEL
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), NATÁLIA CRISTINA DE MORAIS SANTIAGO (OAB 119342/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010864-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010864-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.986,40 Autor(s): SUELY MIGUEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 21 e, em sendo o caso, apresentar os documentos pleiteados pela parte autora.
2. Caso sejam exibidos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Em relação ao segundo requisito, relativo ao perigo de dano, está presente, eis que os descontos poderão comprometer a renda da requerente de forma significativa (parcelas em R$998,64), se realizados. Não se olvide, ainda, que o provimento liminar pretendido é reversível, já que em caso de eventual improcedência da demanda, bastará que os descontos sejam restabelecidos, o que corrobora para o deferimento da medida pleiteada.
1. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a parte requerida proceda com a imediata suspensão dos descontos ocorridos por força da rubrica “Deb Autor Metropoli Seg”, nos valores de R$998,64, pelo prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa. 1.1. Para cumprimento da ordem mandamental, intime-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica.
2. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 2.1.
Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido.
5. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
6. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito