PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-02.2017.8.16.0013 Processo: 0010867-02.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DENIZ DE MATOS DA CRUZ Ementa Réu DENIZ DE MATOS DA CRUZ.
Crime de lesão corporal culposa (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). Aplicação da regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). CONDENAÇÃO. Penas definitivas fixadas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu mantido em liberdade.
Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0010867-02.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de DENIZ DE MATOS DA CRUZ, brasileiro, autônomo, casado, portador da cédula de identidade RG nº 8.797.622-0/PR e CPF nº 055.***.***-71, natural de Barra do Turvo/SP, nascido em 07/12/1986, com 30 anos de idade à época dos fatos, filho de Denise Pinto de Matos e de Denir Gonçalves da Cruz, sem endereço conhecido nos autos.
I.
RELATÓRIO
DENIZ DE MATOS DA CRUZ foi denunciado e acusado pelas práticas das condutas tipificadas nos artigos 303, caput e 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreveu que: “1º Fato: No dia 11 de maio de 2017, por volta da 00:30 horas, no Bairro Alto da Rua XV, nesta cidade e comarca de Curitiba-Paraná, o denunciado DENIZ DE MATOS DA CRUZ, conduzia o veículo Fiat/Doblo, placas ANQ-8339, pela rua Fernandes de Barros (sentido Bairro Cristo Rei) e ao se aproximar do cruzamento com a rua Professor Brandão não respeitou a preferência de passagem dos veículos que por ela transitavam e interceptou a regular trajetória da viatura Toyota/Etios SD X, placas BAU-7618, conduzida pelo Policial Militar Ricardo Zandona Phhilippsen, que trafegava pela rua Professor Brandão (preferencial), em direção ao Bairro Bacacheri, sendo atingido em sua lateral, ocasião em que a viatura rodou e chocou-se contra um poste de iluminação pública.
Em virtude da colisão, o Policial Militar Jonata Vieira Morais e passageiro da viatura Toyota/Etios SD X, placas BAU-7618, sofreu ferimentos consistentes em contusão cervical e na mão, conforme termo de declaração de fls. 49/50 e prontuário médico de fls. 71/75. Que o denunciado DENIZ DE MATOS DA CRUZ agiu com imprudência, na medida em que conduzia o veículo Fiat/Doblo, placas ANQ-8339, pela rua Fernandes de Barros, sentido Cristo Rei, sem a devida cautela pertinente à via e deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo (cf. determinação dos artigos 26, I, 34 e 44, ambos do CTB), desrespeitou a sinalização horizontal de PARE, transpondo o cruzamento e avançando a via preferencial na rua Professo Brandão, oportunidade em que abalroou a lateral da viatura Toyota/Etios SD X, placas BAU-7618, conduzida pelo Policial Militar Ricardo Zandona Philippsen, que trafegava regularmente pela referida rua Professor Brandão, não prevendo o denunciado consequência previsível à ocasião e dando causa ao acidente e à produção das lesões corporais no Policial Militar Jonata Vieira Moraes e passageiro da viatura Toyota/Etios SD X, placas BAU-7618, consistentes em contusão cervical e na mão, consoante termo de declaração de fls. 49/50, prontuário médico de fls. 71/75, Bateu n° 82321/1 de fls. 31/44 e Boletim de Ocorrência n° 2017/542443 de fls. 17/23”. 2° Fato: “Na mesma data, hora e local narrados no primeiro fato, o denunciado DENIZ DE MATOS DA CRUZ com vontade livre e consciente, conduzia o veículo Fiat/Doblo, placas ANQ-8339, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como (“bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,73 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 17/verso – 14,6 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 2017/542443 (fls. 17/22).” O réu foi preso em flagrante, porém foi posto em liberdade, mediante o pagamento de fiança (mov. 25.11).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2017 (mov. 32.1). O Ministério Público não ofertou o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preencheu os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 25.21). O réu foi citado por edital (mov. 65.2), e não constituiu defensor para promover sua defesa, motivo pelo qual foi proferida decisão decretando a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 07/03/2019.
Na mesma ocasião, decretou-se a prisão preventiva em face do réu, visando garantir a aplicação da lei penal (mov. 74.1). Posteriormente, o réu veio aos autos, por intermédio de defensora constituída, declarando ciência da ação penal e da ordem de prisão expedida em 26/06/2019. Em seguida, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva, bem como considerada suprida a necessidade de citação pessoal, vez que o réu constituiu advogado (mov. 109.1).
O processo ficou suspenso entre 07/03/2019 e 26/06/2019. Posteriormente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída – Dra. Daniely Mulinari, inscrita na OAB/PR sob o nº 67.782 (mov. 129.1), a qual arrolou as mesmas testemunhas listadas pelo Ministério Público. Ante a impossibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de janeiro de 2022, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, os policiais militares RICARDO MARCOLINO DA COSTA (mov. 198.1) e MARCOS PAULO SOUZA (mov. 198.2). As testemunhas FRANCIELE AMARA MOREIRA e JONATA VIEIRA MORAIS não estiveram presentes no ato e o Ministério Público desistiu de suas oitivas e requereu a decretação da revelia do réu (mov. 197.1).
A defesa foi intimada e se manifestou (mov. 207.2). Contudo, a justificativa apresentada não se mostrou suficiente, motivo pelo qual foi decretada a revelia (mov. 214.1). Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor de categoria “AB” (mov. 25.4). O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Comando do BPTRAN, requisitando a remessa do certificado de aferição do aparelho etilômetro (mov. 197.1).
A defesa nada requereu, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 218.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu como incurso nos crimes previstos nos artigos 303 e 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (mov. 223.1). A defesa constituída foi intimada, mas permaneceu inerte (mov. 234.1).
Assim, o réu foi intimado para constituir novo defensor, e requereu a nomeação de defesa dativa, motivo pelo qual foi nomeada a Dra. Raquel Franco de Godoy – OAB/PR nº 96731 (mov. 246.1). Em seguida, ela apresentou as alegações finais e requereu a absolvição. Alternativamente, a aplicação da pena mínima em relação ao crime de lesões corporais e a desclassificação do delito de embriaguez para a penalidade administrativa prevista no artigo 165 do CTB.
Por fim, em caso de condenação pediu a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 249.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu DENIZ DE MATOS DA CRUZ, imputando-se a ele a prática das condutas tipificadas nos artigos 303 e 306, §1º, inciso I, ambos do Código Trânsito Brasileiro, combinados com o artigo 69 do CP. Das materialidades dos fatos: As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 25.2), pelo BATEU (movs. 25.7 a 25.9), pelo Prontuário Médico (mov. 25.20), pelo Laudo de Exame de Alcoolemia, cujo resultado apresentou concentração de 0,73 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 25.1), e pelo certificado de verificação do etilômetro (mov. 202.1).
Da autoria dos fatos: Em audiência de instrução e julgamento, RICARDO MARCOLINO DA COSTA, policial militar e testemunha arrolada pela acusação e defesa, declarou que não tem lembranças da ocorrência, porém confirmou ter sido o responsável pela realização do exame de etilômetro no réu, que apresentou resultado positivo (mov. 87.1). MARCOS PAULO SOUZA, policial militar, ouvido na qualidade de informante, relatou que a equipe estava em patrulhamento na região do Alto da VX, pelo que se recorda passavam pela rua Professor Brandão, quando repentinamente foram atingidos por um veículo.
Que a viatura rodou e bateu contra um poste. Após descerem do carro viram o Fiat Doblô, que tinha colidido com a viatura, bem como que tinha um casal no interior do carro. Ao se dirigir até os ocupantes para ver se estavam bem e o que tinha acontecido, verificou que o condutor – DENIZ, estava tentado ligar o carro para se evadir. Nesse momento, precisaram realizar a abordagem dele e retirá-lo do carro.
Em seguida, foram acionados o Siate e o BPTRAN, sendo que o depoente foi conduzido para o Hospital do Trabalhador. Posteriormente, soube que o réu foi preso porque o teste etilométrico apresentou resultado positivo. Questionado, disse que seguiam pela via e que o réu invadiu a preferencial, esclarecendo que as lesões sofridas em razão da colisão foram dor muscular no pescoço e olho roxo, eis que bateu o rosto na arma que portava, que era de grande porte.
Que seu parceiro, Jonathan, lesionou a mão em situação similar e estava no banco de trás da viatura. Das adequações típicas: Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. A culpa é elemento subjetivo do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). JÁ o artigo 18, II do Código Penal define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou.
São elementos do crime culposo: a) conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado; b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; c) Resultado naturalístico.
Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material; d) Nexo causal; e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo); f) Tipicidade. Verifica-se que houve desrespeito às regras de circulação no trânsito por parte do réu, conforme se depreende da análise do Boletim de Ocorrência (mov. 25.2), do BATEU (mov. 25.7 as 25.9) produzido pelos policiais que atenderam a ocorrência, e das declarações prestadas em sede judicial, sendo possível compreender a dinâmica do evento de trânsito.
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e a dinâmica do evento de trânsito, que resultou nas lesões corporais na vítima JONATA, o réu DENIZ DE MATOS DA CRUZ faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do veículo, na medida em que, assumiu a direção do automóvel, agindo de maneira imprudente, sob efeito de álcool, ao se aproximar do cruzamento, desrespeitou a sinalização e transpôs a via preferencial, vindo a abalroar o veículo automotor Toyota/Etios SD X, de placas BAU-7618, que trafegava regularmente na via e se chocou com um poste em razão da colisão.
Em decorrência do impacto, causou lesões corporais na vítima Jonata Vieira Morais. Assim, o dever de cuidado, portanto, foi descumprido. Os elementos probatórios acostados nos autos, que demonstram que o réu conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool – dando causa ao evento de trânsito que resultou lesões corporais de natureza leve – são incontestáveis. Assim, restou perfeitamente caracterizado o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
A culpa resta plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso, por estar conduzindo um veículo automotor sob a influência de álcool e, sem analisar previamente a viabilidade da manobra que iria realizar, e, por sua vez, acabou abalroando o veículo automotor que trafegava regularmente na via, dando causa ao acidente que resultou nas lesões corporais na vítima Jonata e descritas no prontuário médico, devendo, por isso, responder pelo resultado danoso.
O condutor deve, para que seja cabível a condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, ou seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito, respeitando-as, e atente-se ao fluxo de veículos que estejam transitando pela via. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido. ” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis” (TACRIM-SP, Rel.
Silva Franco, RT 514/385). Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança. §2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos, e no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente, uma vez em que não conduziu seu veículo com o cuidado necessário, desrespeitando as normas de circulação de trânsito.
Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o evento de trânsito ocorrido. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. A condenação é medida que se impõe. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: “ Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de provas colacionados, conclui-se que DENIZ DE MATOS DA CRUZ estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Ao contrário do que alega a defesa, para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de etilômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. Ademais, verifica-se que conforme previsto no artigo 306, §1º, incisos I do CTB, a constatação da embriaguez pode ser aferida por prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Diante disso, o exame de etilômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez. A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de etilômetro, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada. Restou evidenciado o estado de embriaguez do réu, diante dos documentos confeccionados na data do fato.
Ficou também demonstrado que o réu conduzia o veículo Fiat/Doblo, de placas ANQ-8339, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no exame etilométrico apresentou resultado positivo para embriaguez, revelando a concentração de 0,73 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 25.1). Ademais, verifica-se que o aparelho utilizado na abordagem estava de acordo com as normas impostas pela legislação vigente.
O certificado do aparelho etilômetro está anexado nos autos e apresenta como data de aferição o dia 18/05/2016, encontrando-se válido até o dia 18/05/2017. Portanto, considerando que o réu foi submetido ao exame no dia 11/05/2017, restou demonstrado que o equipamento estava regular e dentro do prazo anual de verificação. Ainda, sustenta a Defesa a desclassificação do delito de embriaguez para as sanções administrativas constantes no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Razão não lhe assiste. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime a conduta de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, destacando no §1º e seus incisos, as formas de aferição de eventual embriaguez. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê que o ato de dirigir sob influência de álcool se refere à infração de trânsito, que não pode ser confundida com a conduta atribuída ao réu na descrição fática constante na denúncia oferecida nos presentes autos.
A penalidade prevista no mencionado artigo refere-se à infração de trânsito e é de cunho administrativo, não sendo passível de eximir o réu da responsabilidade penal a ele atribuída. Neste ponto, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Vejamos: O artigo 165 Código de Trânsito Brasileiro narra o seguinte: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Da leitura do mencionado dispositivo, é possível extrair que prescinde da apresentação de uma taxa mínima de alcoolemia para que reste caracterizada a infração nele prevista, podendo ser caracterizada mediante a manifestação de sinais visíveis de ingestão de bebida alcoólica, nos termos do artigo 277, §2º do mesmo diploma legal. Assim, as esferas administrativa e penal não se confundem, pois são independentes.
VÊ-se, então, que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. A condenação é medida que se impõe. Toda as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, a fim de CONDENAR o réu DENIZ DE MATOS DA CRUZ como incurso nas sanções previstas nos artigos 303, caput, e 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, combinados com o artigo 69 do Código Penal, e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS: Artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro (vítima JONATA VIEIRA MORAES): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade: Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: O réu foi condenado, em processo que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, nos autos registrados sob nº 0000475-70.2008.8.16.0028, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, com início de cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 03/08/2012; Entretanto, tal condenação será considerada para fins de reincidência, evitando-se, assim, a ocorrência de ‘bis in idem’; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família e da vizinhança, etc. d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
Ou seja: o conjunto de caracteres exclusivos do réu, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram circunstâncias externas a presente circunstância judicial; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno. g) Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade das lesões jurídicas causadas na vítima.
Durante a instrução criminal, não foi possível atestar se a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades do cotidiano, em razão das lesões sofridas pelo evento de trânsito. Ela não foi ouvida em juízo. h) Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Agravante: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O réu foi condenado, em processo que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, nos autos registrados sob nº 0000475-70.2008.8.16.0028, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, com início de cumprimento em regime aberto. A sentença transitou em julgado em 03/08/2012; Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) mês de detenção, totalizando em 07 (sete) meses de detenção.
Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade”. (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuante: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 07 (sete) meses de detenção. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 02 (dois anos) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado o réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada o réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em relação ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fixo as penas em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu foi condenado, em processo que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, nos autos registrados sob nº 0000475-70.2008.8.16.0028, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, com início de cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 03/08/2012; Entretanto, tal condenação será considerada para fins de reincidência, evitando-se, assim, a ocorrência de ‘bis in idem’; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Durante a instrução criminal, não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade.
Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho as penas-bases em seus mínimos-legais, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravante: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O réu foi condenado, em processo que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, nos autos registrados sob nº 0000475-70.2008.8.16.0028, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, com início de cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 03/08/2012; Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, totalizando em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade”. (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuante: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVISÓRIAS FIXADAS em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis meses) de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo as penas em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Do concurso material e das penas definitivas (artigo 69 do CP): Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e lesões corporais culposas), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, letra b e§ 2º, letra b do Código Penal. Em que pese o réu seja reincidente na prática de crime doloso, trata-se de pena de detenção, restando justificado o regime fixado conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O regime inicial para a execução da sanção de infração apenada com detenção é o aberto ou, então, o semiaberto, ressalvada a regressão.
O fechado está reservado a delitos apenados com reclusão. Sendo a ré reincidente, o regime inicial é o semiaberto.” (HC 9.089- SP, Rel. Felix Fischer, 5ª T. 20.04.1999, v.u. DJ 07.06.1999, p. 111). Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar, em que pese o réu ser reincidente na prática de crime doloso.
Não está presente o chamado periculum libertatis. Ademais, fixou-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. O STF (HC 214.070 AgR/MG, julgado em 20 de junho de 2023), entendeu que "Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto. HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas.
Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defensora dativa devem ser intimados pessoalmente; b) Na forma do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal, artigo 809 e parágrafo único do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, à vítima das lesões corporais, JONATA VIEIRA MORAES, e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria; c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 810 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não houve pedido formal e expresso na denúncia (mov. 27.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que: "à fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). e) deixo de fixar a multa reparatória, uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime. f) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação de defesa dativa- da Dra.
Raquel Franco de Godoy, inscrita na OAB/PR sob o nº 96.731-, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nesses autos (mov. 249.1). Tais honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistências judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados; Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c. Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (REGIME SEMIABERTO) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná;; d.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ). e. Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g. Nos termos do artigo 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 25.11), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu não tenha sido condenado ao pagamento da prestação pecuniária, promova-se a restituição do valor ao sentenciado ou, caso ele tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito