7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
Advogados
MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Exequente(s): DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO (CPF/CNPJ: 091.***.***-04) Rua Álvaro Vardânega,
90 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-330 Executado(s): CLAUDIO DUCATTO (RG: 48304524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-71) Rua Santo Agostinho, 419 unidade 264 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-162 ELIZEU BORGES DA CRUZ (RG: 108304316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.***.***-63) Estrada Rio da Várzea, s/nº casa - rio da Várzea - QUITANDINHA/PR - CEP: 83.840-000 - Telefone(s): (41) 98828-2811 Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no mov. 221.1, que homologou o acordo firmado entre as partes.
Alega o recorrente omissão no tocante ao item 3 da avença "Como parte integrante do acordo, as partes requerem que sejam desbloqueadas e retiradas todas as restrições impostas por este douto juízo nos veículos localizados no CPF do executado ELIZEU BORGES DA CRUZ (mov. 206 e 207)". Dessa forma, pleiteia-se a exclusão das restrições e bloqueios, quanto aos veículos registrados no CPF da parte ELIZEU BORGES DA CRUZ.
DECIDO Não assiste razão ao embargante, vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual, julgo improcedentes os presentes embargos. A sentença lançada, homologou o pleito na inteireza, inclusive, para abarcar o desbloqueio das restrições quanto aos veículos de propriedade da parte executada, pelo sistema Renajud. Por conseguinte, promova a Serventia, as devidas baixas, quanto ao executado, ELIZEU BORGES DA CRUZ, no que pertine a bloqueios e restrições, atinentes a este processo, certificando nos autos.
PRI Diligências necessárias. Oportunamente, com as devidas baixas, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta CT
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
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MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Exequente(s): DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO (CPF/CNPJ: 091.***.***-04) Rua Álvaro Vardânega,
90 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-330 Executado(s): CLAUDIO DUCATTO (RG: 48304524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-71) Rua Santo Agostinho, 419 unidade 264 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-162 ELIZEU BORGES DA CRUZ (RG: 108304316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.***.***-63) Estrada Rio da Várzea, s/nº casa - rio da Várzea - QUITANDINHA/PR - CEP: 83.840-000 - Telefone(s): (41) 98828-2811 Autos nº 0010867-09.2019.8.16.0182 Homologo, para fins de cumprimento de sentença, o acordo realizado no evento 218.1, com eficácia de título executivo, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 487, III, b do C.P.C e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. (art.
54 - Lei dos Juizados). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta CT
Órgão
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CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
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MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
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Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada à seq. 194, de titularidade do procurador do exequente, Dr. Marcelo Cardoso Garcia, ante a procuração de seq. 1.2.
Intime-se o exequente, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de seq. 190. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Exequente(s): Executado(s):
1.
Intime-se o exequente para que indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores penhorados à seq. 178, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. À secretaria para que proceda consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade dos executados.
3. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo.
4. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada.
5. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareça se insiste na penhora dos referidos bens.
7. No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no [1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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1. Inobstante a parte executada CLAUDIO ser revel sem procurador constituído nos autos, intime-se o executado por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias e intime-se a parte executada ELIZEU para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)
2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pelos executados.
3. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados.
4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.
5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
6.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
8. Intimem-se Curitiba, 10 de maio de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
Advogados
MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Polo Ativo(s): DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO Polo Passivo(s): CLAUDIO DUCATTOELIZEU BORGES DA CRUZ Autos nº 0010867-09.2019.8.16.0182 Embargantes: Elizeu Borges da Cruz.
Embargados: Djalma Francisco de Paula Neto.
1. Relatório: O segundo reclamado opôs embargos de declaração na seq. 146 alegando, em síntese, omissão na sentença de seq. 143.
2. Admissibilidade: Os embargos foram opostos tempestivamente, presente, então, um de seus requisitos de admissibilidade.
3. Fundamentação: Os embargos não merecem acolhimento, vez que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A parte embargante pretende, na verdade, apenas que a conclusão deste juízo seja diversa. Sustenta o embargante que a decisão é omissa, pois não analisou a tese de que a nota fiscal foi emitida em data anterior ao acidente. Sem qualquer razão o embargante. Friso que a sentença de seq. 143 fundamenta expressamente a nota fiscal juntada na seq. 1.6 é apta para comprovar os prejuízos suportado pelo autor, bem como possui nexo causal com o evento danoso em discussão, o qual ocorreu em 31/01/2019, conforme expressamente consignado no boletim de ocorrência.
Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a nota fiscal é posterior ao sinistro. Ademais, flagrantemente incabível qualquer pedido de expedição de ofício em sede de embargos, sendo que qualquer impugnação ao documento e pedidos deveriam ter sido arguidos oportunamente em sede de defesa. Saliento que todas as questões trazidas aos autos foram consideradas e analisadas em seus limites para a prolação da sentença, motivos pelos quais, os presentes embargos retratam apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
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MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
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SENTENÇA
Autos n° 0010867-09.2019.8.16.0182
1. Relatório: Trata-se de ação ajuizada por DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO em face de CLAUDIO DUCATTO e ELIZEU BORGES DA CRUZ visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 31 de junho de 2019 seu veículo Ford/Fiesta estava estacionado na Avenida República Argentina quando foi abalroado na parte traseira pelo veículo GM/S10 conduzido pelo primeiro reclamado e de propriedade do segundo reclamado.
Requer indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais. Na decisão de seq. 127 foi decretada a revelia dos reclamados, vez que deixaram de comparecer na audiência de instrução de seq. (seq. 124), embora citados e intimados nos autos (seq. 29, 65, 116 e 120). É o sucinto relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Contestação de seq. 138 e preliminar de ilegitimidade passiva: Analisando melhor os autos e não obstante o prazo concedido na seq. 134, verifico que, de fato, a contestação de seq. 138 é intempestiva, pois a defesa deve ser apresentada até a audiência de instrução, nos termos do art. 30 da Lei 9099/95 e Enunciado nº 10 do Fonaje[1]. Assim, revogo o item 3 da decisão de seq. 134 e deixo de analisar a matéria de defesa de mérito da contestação de seq. 138.
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
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MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR), JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s):
1. Indefiro a justificativa apresentada pelo reclamado Elizeu, vez que intempestiva. O CPC/2015, no seu artigo 362, § 1º, determina que a justificação da ausência da parte deve ser apresentada até o momento da abertura da audiência, sendo que a impossibilidade de comparecimento foi relatada três meses após o ato, sem qualquer comprovação do alegado, sem qualquer comprovação do alegado, como “prints” das telas em que houve tentativa de acesso ao ato virtual.
2. Assim, mantenho a revelia decreta à seq. 127.
3. Ante o contido no art. 349 do CPC/2015[1], ao reclamado Elizeu para que apresente, querendo, contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com a juntada da contestação, intime-se o reclamante para impugná-la, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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CLAUDIO DUCATTO, ELIZEU BORGES DA CRUZ, DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO
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MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB 56964/PR), WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB 84775/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010867-09.2019.8.16.0182 Processo: 0010867-09.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.240,00 Polo Ativo(s): DJALMA FRANCISCO DE PAULA NETO Polo Passivo(s): CLAUDIO DUCATTOELIZEU BORGES DA CRUZ Autos n.º 0010867-09.2019.8.16.0182 Indefiro o pedido de expedição de mandado, vez que o reclamado Elizeu foi devidamente intimado para audiência de instrução, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de seq. 120.2. Assim, diante da ausência dos reclamados na audiência de seq. 124, embora citado e intimados nos autos (seq. 29, 65, 116 e 120), decreto-lhes a revelia. Intimem-se as partes da presente decisão. Após a intimação, e inexistindo objeção contra a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
art. 871, IV
8. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15.
9.
Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015.
10. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes.
11. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias.
12. Negativa a diligência no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
13. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No mais, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Deste modo, a sentença está devidamente fundamentada e qualquer insurgência pertinente ao resultado da decisão, deve ser intentada mediante recurso. Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO EOBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006127-02.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2018)
4. Dispositivo:
Ante o exposto, recebo, porém, rejeito os embargos de declaração opostos, por não verificar qualquer obscuridade, contradição, dúvida ou omissão no julgado (art. 48 da lei 9.099/95).
5. P.R.I. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Por outro lado, em que pese a decretação da revelia da parte reclamada e a intempestividade da contestação, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na seq. 138, vez que se trata de matéria de ordem pública, e pode ser reconhecida até de ofício pelo juízo. Pois bem. Destaco que é fato incontroverso no processo que o reclamado Elizeu era o proprietário do veículo GM/S10, envolvido no sinistro, na data dos fatos.
Partindo dessa premissa, o proprietário do veículo possui legitimidade passiva para responder por todos os danos decorrentes do sinistro provocado por seu automóvel enquanto na posse do conduto, nos termos do art. 942 do CPC: ‘Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL REDUZIDO. DANO MORAL MANTIDO. AUTOR QUE SOFREU LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016054-25.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.11.2022) Deste modo, afasto a preliminar arguida, e reconheço a legitimidade do reclamado Elizeu para compor o polo passivo da presente lide. 2.2.
Mérito. Culpa: Diante dos efeitos da decretação da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Assim, verifico dos autos, mormente do boletim de ocorrência de seq. 1.4 e do áudio de seq. 1.5, que o reclamado Claudio produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao colidir na traseira do veículo do autor que se encontrava parado na via, de forma sinalizada, acabou por causar danos ao patrimônio do autor.
Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do
CC. Conforme o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O motorista que colide na parte traseira do carro que trafega na sua vanguarda é culpado pela colisão por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste sentido: COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013299-18.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020) No mais, conforme já explicitado em fase preliminar, o reclamado Elizeu, por ser proprietário do veículo causador do sinistro, também responde solidariamente com o condutor pelos danos oriundos da utilização do seu veículo. 2.3.
Danos materiais emergentes: No que tange ao quantum indenizatório, o autor juntou na seq. 1.6 a nota fiscal de pagamento do conserto do seu veículo, a qual acolho para fins de ressarcimento, no importe de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais). Destaco que o referido documento é apto para provar os prejuízos suportados pelo autor, vez que emitido por empresa idônea, consigna o nome do reclamante e o veículo, bem como as peças e serviços ali descritos se coadunam com as avarias produzidas no acidente ocorrido em 31/01/2019, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4. 2.4.
Lucros cessantes: Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de provas do prejuízo. Destaco que os danos por lucros cessantes se consubstanciam pelos valores que razoavelmente a parte deixou de ganhar, conforme dispõe o art. 402 do CC, ou seja, correspondem à importância pecuniária que deixou de ser incorporada ao patrimônio da vítima. No caso em apreço, o autor alega que era motorista de aplicativo e que ficou 10 dias sem laborar, deixando de auferir R$ 2.000,00.
Contudo, não há provas do efetivo período que o carro ficou paralisado em conserto e do período que o autor ficou sem laborar e auferir renda. No mais, os documentos de seq. 1.10 não consignam o nome do autor e o veículo, nem o ano em que os relatórios foram produzidos; e, ainda que se considere o ano do sinistro, se referem a datas (dia e mês) após o evento danoso e do conserto. Os lucros cessantes devem ser provados pela parte que o postula, competindo à parte reclamante demonstrar o efetivo valor que deixou de auferir e o período em que ficou sem laborar, ônus de prova que competia exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, e lhe eram de fácil produção. 2.5.
Danos morais: Com relação ao pedido de danos morais, importante esclarecer que o dano moral se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105) Contudo, o acidente de trânsito, tão somente, não gera dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. Não se olvida que o autor teve dissabores com o sinistro e, embora se possa presumir os aborrecimentos sofridos, destaco que dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária a este título.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE PISTA. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE INVADE A PISTA DE ROLAMENTO NA QUAL TRANSITAVA O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. SIMPLES FATO DA EMPRESA RÉ TER NEGADO EFETUAR O CONSERTO DO VEÍCULO NAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO IMPLICA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA TURMA RECURSAL DE QUE ACIDENTES DE TRÂNSITO EM REGRA SÓ PROVOCAM DANOS MORAIS SE ACARRETAREM LESÕES FÍSICAS NAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. OUTROS INCÔMODOS DECORRENTES DO TEMPO QUE A VÍTIMA PERMANECE SEM O VEÍCULO NÃO GERAM DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0055090-42.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Leticia Guimarães - DJ. 24.05.2016).
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.440,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (12/02/2019), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (31/01/2019) nos termos da Súmula 54 do STJ.
4. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015.
5. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
6. P.R.I. Curitiba, 10 de dezembro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art.
30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. ENUNCIADO
10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento