Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de União da Vitória
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- TIAGO ARRUDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 Autos nº. 0010867-57.2024.8.16.0174 Processo: 0010867-57.2024.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 25/09/2024 Vítima(s): ALLAN CESAR SCHEIBE GUILHERME ANGELINO Autor do Fato(s): Tiago Arruda Nunes
Vistos, etc. Segundo o pronunciamento ministerial, os autos narram o cometimento, em tese, de crime que enseja, para a sua apuração, ação penal privada. Pois bem. O artigo 103 do Código Penal dispõe o seguinte: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº. 7.209, de 11.07.1984).
Ocorreu, no presente caso, a decadência do direito da vítima, pois os fatos ocorreram há mais de 6 meses, sendo que até a presente data não houve apresentação de queixa-crime. Portanto, com fulcro no artigo 38, e 43, III, segunda parte, do Código de Processo Penal, art. 88 da Lei 9.099/95 e caput art. 107, IV do Código Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Tiago Arruda Nunes. Com as anotações e comunicações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Dispensadas as intimações da noticiada e vítima, nos termos dos enunciados 104 [1] e 105 [2] do Fonaje. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). [2] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
