PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010868-03.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$846.270,00 Autor(s): MARCELO CATAPAN AMORIN Réu(s): DANIEL FROIS DA CUNHA SUPERMERCADOS - ME
Vistos, etc.
Registre-se, de início, que a Constituição Federal traz como garantia fundamental do cidadão o acesso à justiça ao dispor em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como instrumento e para dar eficácia à garantia do acesso à justiça, a mesma Carta Magna no art. 5º, LXXIV também elege como garantia fundamental a assistência judiciária gratuita ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A leitura dos dispositivos não dá margem para discussão e a conclusão não pode ser outra senão a de que para a obtenção da assistência judiciária gratuita é dever da parte comprovar a insuficiência de recursos de tal forma que as despesas inerentes ao processo judicial são capazes de comprometer seu sustento. A Lei Federal nº 1.060/50, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988 inicialmente previa que “A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo exigia que a petição fosse instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Veja que, originariamente, a necessidade não era presumida, o que passou ocorrer apenas com a edição da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/1950 que passou a dispor que: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Logo, a presunção criada pela Lei em apreço foi evidentemente contrária à nova Ordem Constitucional vinda com a Constituição Federal de 1988, de sorte que não é preciso esforço hercúleo para concluir por sua não recepção. No mesmo sentido são as disposições da Lei 13.105/2015, isto é, do Código de Processo Civil vigente em nosso ordenamento jurídico que inclusive revogou diversas disposições da Lei nº 1.060/1950, inclusive o já mencionado art. 4º e seus parágrafos.
Não obstante a revogação, a presunção de verdade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural foi mantida art. 99, § 3º, do novo regramento processual. Além disso, estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Feitas essas considerações, há evidente inconstitucionalidade do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC com o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, notadamente porque essa exige a comprovação de insuficiência de recursos, ao passo que o primeiro presume tal condição com mera alegação feira por pessoa natural. Aliás, hoje, sequer a declaração precisa ser feita de próprio punho, bastando que o procurador constituído (que também não é óbice para a concessão da gratuidade – art. 99, § 4º, do CPC) tenha poderes no instrumento de mandato a ele conferido para fazê-lo.
Essa situação desde há muito, desborda no ajuizamento de inúmeras ações judiciais temerárias, desnecessárias e alimenta a advocacia predatória com o atolamento e achincalhamento da Justiça. Isso porque, ao litigar sob o pálio da justiça, em caso de improcedência de seu pleito e a condenação da vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, a exigibilidade de tais obrigações fica sob condição suspensiva e somente podem ser executadas nos cinco anos subsequentes e desde que o credor prove que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, tudo na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A respeito do tema, lecionam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: “A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla- Pereira-Ribeiro.pdf, p.
17. Acesso em: 11/06/2014). Logo, a forma como a assistência judiciária gratuita vem sendo tratada permite que o processo judicial seja transformado em verdadeira aventura jurídica, o que é inadmissível, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos é de rigor, de sorte que, para a obtenção do benefício, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos, como exige o art. 5º LXXXIV, da Constituição Federal.
Fixada essa premissa, no casos dos autos a parte autora foi intimada para comprovar a assistência judiciária gratuita e apenas se limitou a requerer dilação de prazo, mesma com a r. decisão de mov. 9.1 explicitado que "não será deferida qualquer prorrogação de prazo". Além disso, há nos autos elementos que contrariam seu pleito, a exemplo de ele ser empresário individual e prestar serviços na área de "47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral", conforme comprovante anexo, bem como por ele ter conseguido arcar com despesas oriundas da contratação de funcionários extras para o exercício das atividades por ele desenvolvidas (mov. 1.5) Forte nessas razões declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, que dever ser feita pela serventia independentemente de nova conclusão (art. 290, do CPC). Ainda no prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do autor. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 28/02/2024, 12:19 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 34.***.***/0001-86 01/07/2019 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL MARCELO CATAPAN AMORIM 026.***.***-38 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 43.99-1-03 - Obras de alvenaria CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R DO BIOQUIMICO 81 CASA CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 87.204-020 JARDIM UNIVERSIDADE II CIANORTE PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (44) 9998-9700 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 01/07/2019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 28/02/2024 às 12:17:58 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1