PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010869-97.2026.8.16.0031 Processo: 0010869-97.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.900,00 Polo Ativo(s): MARCELO MIGUEL MERETH Polo Passivo(s): GUARA ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFICIOS
DESPACHO/DECISÃO
1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial/emenda.
2. Designe-se audiência de conciliação.
3. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareça(m) pessoalmente à audiência de conciliação. 3.1. Em audiência de conciliação, as partes deverão informar se pretendem o julgamento antecipado do mérito ou a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Em havendo interesse na realização de audiência de instrução, o pedido deverá ser devidamente justificado, sendo que requerimentos genéricos desprovidos de fundamentação serão indeferidos. 3.2.
Caso ainda não tenha sido apresentada contestação, fixo o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação. 3.3. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal à audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará extinção do feito sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento de custas (art.51, inciso I e §2º da Lei 9099/95), e a ausência da parte ré poderá resultar em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
5. A cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
6. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser determinada, conforme as circunstâncias do caso concreto, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, porém, que a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
7. Havendo pedido da(s) parte(s) requerente(s) para busca de endereço da(s) parte(s) requerida(s) em razão da não localização desta(s) última(s), desde já defiro o pleito para realização de pesquisa por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Paraná. 7.1. Caso a diligência acima deferida seja frutífera e seja identificado mais de um endereço possível, intime(m)-se primeiramente a(s) parte(s) autora(s) para que diga(m) em qual ou quais endereços pretende(m) a citação, evitando-se atrasos e diligências desnecessárias por parte do Juízo e da Secretaria, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, paute-se audiência de conciliação e expeça-se “AR” no endereço encontrado. 7.1.1. Expeça-se mandado caso a carta postal retorne com a observação “ausente”, “não atendido”, “recusado”. 7.1.2. Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “outras”, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço correto do(a) requerido(a) para citação, sob pena de extinção do processo. 7.2.
Caso a diligência seja negativa, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, em 5 (cinco) dias, apresente novo endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito, atentando-se para a não indicação de endereços já diligenciados.
8. No mais, cumpram-se as determinações da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo e, oportunamente, voltem.
9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de julho de 2026. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito