PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010870-02.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.856,21 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARCELO BORGES
1. Citada por edital a parte executada (seq. 1.1. p. 39). Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento em 15 dias.
2. Se pagas as custas, fica suspenso o feito pelo prazo do parcelamento (20/01/2025).
3. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras voa SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
4. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
5. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito