KARINA MAÇANEIRO PINTO BUENO, ROSMERI MACANEIRO, GIOVANA ALESSA MAÇANEIRO REPRESENTADO(A) POR LETÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, HELEN DE LIMA MAÇANEIRO, VIVIANE VERGINIA MAÇANEIRO, ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO, ANA PAULA MAÇANEIRO, HENRIQUE CARDOSO MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010870-07.2025.8.16.0035 Processo: 0010870-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO Polo Passivo(s): JOSE DIRCEU DOS SANTOS
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Maçaneiro em face de José Dirceu dos Santos, na qual foi indeferida a tutela liminar de reintegração (mov. 24). No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do autor, comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos, com pedido de suspensão do processo e devolução de prazo para regularização do polo ativo (mov. 32), tendo sido deferida a suspensão (mov. 33).
Requerida a habilitação dos herdeiros (mov. 36), este juízo determinou o esclarecimento do rol de sucessores, ante a existência de união estável reconhecida na certidão de óbito e de divergência quanto aos herdeiros indicados (mov. 38), bem como a apresentação de certidão acerca de eventual inventário e do endereço da companheira do falecido (mov. 47). Em atendimento, a parte autora esclareceu que dois dos herdeiros são igualmente falecidos, José Maçaneiro Junior e José Henrique Maçaneiro, juntando as respectivas certidões de óbito e indicando os descendentes que os sucedem por direito de representação (mov. 45), informou o endereço da companheira Gema Maria Daskoski (mov.
50) e apresentou as certidões dos ofícios distribuidores, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 54).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. No caso, verifica-se que, até o presente momento, não foi instaurado inventário nem nomeado inventariante, conforme reiteradamente informado pela parte (mov. 36, 45 e 54), circunstância que autoriza a representação do espólio por todos os herdeiros, à luz do , do CPC, enquanto não ultimada a partilha. Ademais, restou demonstrado que dois herdeiros do autor faleceram, Junior e José Henrique Maçaneiro (certidões de óbito ao mov. 45), sucedendo-os, por direito de representação (.851 do Código Civil), os descendentes indicados: de José Henrique Maçaneiro, , e ; de Junior, Giovana Alessa Maçaneiro, menor impúbere.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação e determino a regularização do polo ativo, do qual passarão a constar, na qualidade de sucessores do autor falecido, integrando o Espólio de José Maçaneiro: Viviane Verginia Maçaneiro, Rosmeri Maçaneiro, Helen de Lima Maçaneiro e, por representação dos herdeiros pré-mortos, Ana Paula Maçaneiro, Henrique Cardoso Maçaneiro, Karina Maçaneiro Pinto Bueno e Giovana Alessa Maçaneiro, esta representada por sua genitora.
3. Retifique-se a autuação para os fins acima, providenciando-se as anotações necessárias junto ao Distribuidor.
4. Considerando o interesse de incapaz no feito (Giovana Alessa Maçaneiro, menor impúbere), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para intervenção, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
5. No tocante à companheira Gema Maria Daskoski, cujo vínculo de união estável consta da certidão de óbito e cujo endereço foi informado ao mov. 50, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende sua inclusão no polo ativo, na condição de sucessora, ou requeira o que entender de direito, comprovando a respectiva ciência.
6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010870-07.2025.8.16.0035 Processo: 0010870-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO Polo Passivo(s): JOSE DIRCEU DOS SANTOS
1. Considerando que 2 (dois) herdeiros do falecido autor são também falecidos, à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente certidão do Cartório Distribuidor da comarca de último domicílio do falecido, atestando acerca de eventual existência de ação de inventário.
2. Outrossim, no mesmo prazo, à parte autora para que apresente endereço para citação da herdeira Gema Maria Daskoski, bem como indique o n. do processo de inventário do falecido autor.
3. Após, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010870-07.2025.8.16.0035 Processo: 0010870-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ MAÇANEIRO Polo Passivo(s): JOSE DIRCEU DOS SANTOS
1. Intime- se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido de habilitação dos herdeiros, haja vista que na certidão de óbito consta que o de cujus possuía união estável reconhecida, bem como os seguintes filhos: Viviane, Rosmeri, Helen, José Henrique e José Maçaneiro Junior. Contudo, o pedido de habilitação feito ao mov. 36 abarca outros herdeiros além daqueles supracitados.
Caso algum herdeiro seja falecido, deve a parte, na mesma oportunidade, juntar a respectiva certidão de óbito.
2. Faculto ainda ao requerente que, aberto inventário, proceda a habilitação do inventariante, o qual possui legitimidade de representação do espólio (art. 75, VII do CPC).
3. Sem prejuízo, retifique- se a autuação para que conste no polo ativo ESPÓLIO DE JOSÉ MAÇANEIRO. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS, JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010870-07.2025.8.16.0035 Processo: 0010870-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ MAÇANEIRO Polo Passivo(s): JOSE DIRCEU DOS SANTOS
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por José Maçaneiro em face de José Dirceu dos Santos. Alega o autor, em suma, que cedeu verbalmente o imóvel descrito na matrícula nº 59.708 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais ao réu, a título de comodato, para estacionamento de caminhão, sendo, porém, desvirtuada a finalidade da ocupação, o que ensejaria esbulho possessório. Aduz o autor que, após frustradas tentativas de retomada da posse, notificou extrajudicialmente o requerido, ocasião em que este ajuizou, no último dia do prazo da notificação, ação de usucapião extraordinária (autos nº 0009162-19.2025.8.16.0035), em trâmite na 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, pleiteando o domínio do mesmo imóvel com fundamento em posse mansa, pacífica e contínua por mais de 22 anos.
Diante do alegado esbulho, requer o autor, liminarmente, ser reintegrado na posse do imóvel. É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, importante destacar que o procedimento é regido pelo disposto no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a ação foi proposta dentro de ano e dia do suposto esbulho afirmado na exordial. O artigo 1.210 do Código Civil (CC) prevê que “o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Ademais, o CPC dispõe que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”. “. Incumbe ao autor provar:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Art. 561
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Assim, estando a inicial instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, nos termos do artigo 562 do CPC. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que é fato incontroverso a existência de ação de usucapião proposta pelo réu, a qual, por sua natureza declaratória e com potencial de reconhecimento da aquisição originária da propriedade, atrai complexidade suficiente para afastar, neste momento, a concessão da tutela possessória sem prévia oitiva da parte contrária.
Ainda que controvertidas as alegações trazidas pelo réu na ação de usucapião, estas demandam apuração probatória e impedem o reconhecimento imediato de esbulho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
2. Outrossim, determino o apensamento dos presentes autos à ação de usucapião acima mencionada, eis que evidente a conexão entre os processos.
3. À Secretaria para que inclua os presentes autos na pauta de audiência de conciliação e mediação do CEJUSC. 3.1. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 3.2.
Na hipótese de a justificativa não ser protocolizada até o momento da realização do ato, a sua apresentação deve ser feita no prazo máximo subsequente de 05 dias, independentemente de intimação específica para este fim.
4. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada ou manifestar expressamente, por petição, seu desinteresse no ato, com prazo de 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar contestação na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. 4.1. Ressalto que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 dias e terá termo inicial a partir da data (art. 335, do CPC): a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.2.
Advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC.
5. Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOSÉ MAÇANEIRO
Advogados
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA (OAB 63233/PR), JOSE LUIS POSSEBON (OAB 76447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.