Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, MARLENE GONSALVES DA SILVA- CONFEITARIA
- Advogados
- ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR), RÔMULO FELIPE KÜLKAMP (OAB 73599/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0010870-08.2014.8.16.0030
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Marlene Gonsalves da Silva - Confeitaria em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, considerando que o endereço indicado no processo administrativo que deu origem a dívida não foi diligenciado. Pede a declaração de nulidade da citação, bem como dos atos posteriores.
O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
2. O pedido é procedente, tal como será demonstrado. 2.1. Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238, combinado com o art. 239, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.
1. São Paulo: RT, 1998, p. 199). Nada obstante, nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restar infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Isso não significa, contudo, que seja necessário o esgotamento de toda e qualquer diligência imaginável para localização do executado.
Exige-se, ao menos, que sejam utilizadas as informações e os meios razoavelmente disponíveis para sua localização antes da adoção da modalidade ficta de citação. No caso, verifica-se que a citação por edital realizada no seq. 63 não observou tal requisito. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 196/2011. Conforme se extrai do próprio procedimento administrativo que deu origem ao crédito (seq. 315.2), a Administração Municipal tinha conhecimento de que a empresa havia encerrado suas atividades na Rua Santos Dumont, nº 1311, e passado a funcionar na Rua Santos Dumont, nº 1338.
