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DECISÃO
Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Veículos Processo nº: 0010870-13.2025.8.16.0130 Requerente(s): ARLEIDE PEREIRA ALVES Interessado(s): IVANILDO PEREIRA ALVES
Vistos etc.
1. Assim, uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.
2. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes.
3. Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por ARLEIDE PEREIRA ALVES pleiteando a autorização judicial para transferência de veículo em nome do falecido IVANILDO PEREIRA ALVES.
4. Considerando as informações narradas na exordial, a fim de verificar se a existência de saldos ou outros valores em conta bancária de titularidade do de cujus Ivanildo Pereira Alves, determino que se proceda pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Neste ponto, ressalto que atualmente não há a necessidade de expedição de ofício as instituições bancárias para verificação de saldos, eis que o sistema SISBAJUD promove a pesquisa, fornecendo inclusive o extrato bancário de eventuais contas em nome do falecido.
Sendo positiva a busca, proceda-se imediatamente o bloqueio judicial dos valores e transferência desses para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Sendo negativa a busca, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que se informe a existência de FGTS/PIS em nome do falecido. Prazo: 10 (dez) dias.
5. Considerando a implementação do novo sistema judicial denominado ‘PrevJUD’, com a finalidade de atender às consultas encaminhadas à Autarquia Previdenciária, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda pesquisa junto ao referido sistema, visando obter informações quanto a existência de dependentes cadastrados, bem como se há resíduos previdenciários em nome do falecido, discriminando-se os valores e contas em que eventualmente foram depositados.
Não sendo possível a consulta no PrevJud, oficie-se nos termos retro, solicitando que, acaso disponíveis resíduos previdenciários passíveis de levantamento, procedam ao depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. Prazo de 15 (quinze) dias.
6. Com a resposta do ofício e realizada a diligência acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito, apresentando, inclusive, os dados bancários para eventual alvará eletrônico de transferência dos valores encontrados, com fulcro no artigo 871, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR.
7. Após, voltem-me conclusos.
8. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta