PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010871-13.2014.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.010,10 Polo Ativo(s): CAMILA KUHN PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais com pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba.
2. Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto nº 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Havendo impugnação e/ou retenções indicadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba.
4. Oportunamente, voltem conclusos para análise de eventual impugnação apresentada e/ou homologação de valores com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor ao Município. 4.1. Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp nº. 1.665.599 do STJ).
5. Quanto às custas processuais, caso necessário, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo. 5.1. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente às custas, nos moldes acima. Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 3 (três) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 5.3.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
6. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força na Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito