TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010871-34.2024.8.16.0000 Recurso: 0010871-34.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): Lucilene da Silva Agravado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucilene da Silva contra a decisão proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, movido pela ora agravante em desfavor do Município de Campina da Lagoa/PR, por meio da qual o Magistrado determinou que a parte exequente providencie “a reunião dos cumprimentos individuais de sentença mediante a formação de litisconsórcio ativo limitado ao mínimo de 30 (trinta) e à máxima de 40 (quarenta) litisconsortes” (mov. 27.1).
Em suas razões recursais, defendeu a recorrente, em resumo, que: (i) no ano de 2011 o Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa promoveu a ação de nº 0000240-11.2011.8.16.0057 contra o Município de Campina da Lagoa/PR, na qualidade de substituto processual; (ii) a ação foi julgada procedente e, após o trânsito em julgado, foi dado início aos procedimentos de cumprimento de sentença individual, como é o presente caso; (iii) um dos principais motivos que pesaram na opção pelo protocolo de pedidos de cumprimento de sentença em apartado para cada credor foi assegurar a regularidade de cada cálculo, de cada pedido de cumprimento de sentença e dar celeridade à efetivação da prestação jurisdicional; (iv) a determinação do Magistrado para a reunião dos 384 cumprimentos de sentença em feitos com 30 a 40 autores cada causaria um tumulto generalizado e um enorme atraso, pois seria necessário paralisar várias ações para igualar as fases processuais, correndo-se o risco de repetição de atos processuais já consumados; (v) mesmo que se reúnam apenas pedidos de cumprimento de sentença em fases processuais semelhantes, ainda assim as desvantagens e atrasos previsíveis são maiores do que eventuais benefícios, pois qualquer problema individual de um credor específico, como o falecimento, geraria a paralisação e o retardamento do prosseguimento dos atos processuais para todos; (vi) seria necessário refazer cálculos para reuni-los, muitos dos quais já homologados.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o breve relato.
Decido.
1. Inexistindo nos autos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e considerando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para este recurso, uma vez que pendente a análise na origem.
2. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. No caso em discussão, em juízo de cognição sumária, se verifica a presença de ambos os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, pelo que defiro o pleito. Em princípio, a parte agravante aparenta ter razão quando alega que a reunião dos 384 procedimentos de cumprimento de sentença, na forma determinada pelo Magistrado, pode acarretar tumulto processual, com a possível repetição de atos processuais já consumados.
Ademais, haveria necessidade da reanálise de centenas de cálculos, alguns já homologados, o que certamente implicaria em atraso no trâmite dos feitos. Vale destacar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração do processo. No caso dos autos, haveria flagrante violação ao referido dispositivo constitucional ao se exigir a reunião do feito com outros 30 a 40 autores.
Outrossim, o perigo de dano está evidenciado pela determinação do Magistrado de que a reunião dos processos fosse realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Destaca-se que os demais argumentos serão analisados quando do julgamento do mérito do presente recurso.
4. Destarte, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
5. Comunique-se o juízo de origem, com urgência, acerca do teor desta decisão.
6.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator