TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010871-34.2025.8.16.0021 Recurso: 0010871-34.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ELUIR ZULKIEWICZ Requerido(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
I - ELUIR ZULKIEWICZ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação acerca do entendimento que reconheceu fraude à execução, visto que a aquisição dos imóveis se deu em período anterior a restrição. Ainda, sobre a infringência aos princípios da congruência, sustenta que as alegações não vão de encontro com a verdade dos fatos, eis que as procurações juntadas aos autos embasam a sentença.
Também, sobre o pagamento de honorários advocatícios, argumenta no sentido de que a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ocorrer a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em observância ao princípio da sucumbência. Requereu, ao final, a admissão, processamento e provimento do presente recurso especial.
II – Neste sentido, com relação a infringência ao princípio da congruência e também, sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre ressaltar quanto à necessidade de se apresentar a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, considerando que as razões recursais devem manifestar de forma objetiva os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado.
Diante disso, revela-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão (...)
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.IV. Dispositivo e tese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Quanto à fraude à execução, o Órgão Julgador deliberou: Pois bem!
Inicialmente, ressalta-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR, representativo da controvérsia repetitiva, consolidou entendimento no sentido de que, para configuração da fraude à execução, é indispensável:
1) a citação válida;
2) que o adquirente do imóvel objeto da lide tenha conhecimento acerca da existência da execução em curso, capaz de reduzir o devedor à insolvência, cabendo ao credor o ônus dessa prova;
3) que a alienação ou oneração dos bens tenha ocorrido após a averbação do registro da penhora ou, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, que seja demonstrada a má-fé do adquirente, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). – destaquei.
Esse entendimento foi consagrado pelo enunciado da Súmula n.º 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Deveras, para a caracterização da fraude à execução, necessário, objetivando-se tutelar o interesse do terceiro de boa-fé, o intuito fraudulento por parte do adquirente do bem (consilium fraudis) ou, em determinados casos, sua ciência acerca do proceder fraudulento do executado (scientia fraudis).
Nesse contexto, conforme se verá adiante, restou demonstrado o intuito fraudulento entre o Embargante /Apelado e o executado Ivandro Zulkiewicz, quando da realização dos negócios jurídicos que envolveram os imóveis objetos da lide. Ora, da análise da demanda originária, é possível observar que a citação do Executado ocorreu em 10.07.2019 (mov. 147.1, da Execução) e, as escrituras públicas de compra e venda foram lavradas somente em 19.07.2019 e 16.08.2019 (movs. 192.3 e 192.4, da Execução), ou seja, a suposta venda dos imóveis, de fato, ocorrera após a citação do Executado no processo executivo.
Outrossim, data venia do entendimento esposado pela Juíza a quo, verifica-se que, no tocante às procurações juntadas pelo Embargante/Apelado, em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 17.407, inexiste instrumento de mandato conferindo poderes ao mesmo em relação a esse imóvel, pelo que, não há comprovação de que teria havido a alienação desse imóvel em momento anterior à citação do Executado. E, no que tange ao imóvel objeto da matrícula n.º 10.279, nota-se que, a procuração outorgada ao Embargante/Apelado (mov. 1.8, págs. 49/50, dos Embargos), não possui cláusula “em causa própria” nos termos do art. 685 do Código Civil[4], pois, para que seja reconhecida a procuração in rem suam, “[...] é importante que todos os elementos do contrato estejam presentes para que a transação seja válida.
A validade da procuração como contrato depende da observância das formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina. Caso contrário, ela se limita a uma procuração autorizativa de representação. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009573-70.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.10.2024). Ora, dessa procuração (mov. 1.8, págs. 49/50, dos Embargos), extrai-se que não há menção quanto ao valor do imóvel, forma de pagamento, bem como não dispõe expressamente sobre irretratabilidade, irrevogabilidade e dispensa de prestação de contas, ou ainda expressa possibilidade de que o bem pudesse ser transferido para o próprio outorgado.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS ADEQUADAS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. (...).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a procuração "em causa própria" apresentada pelo embargante é apta a comprovar a aquisição do veículo; e (ii) definir se houve configuração de fraude à execução, dada a ausência de comprovação do pagamento do bem e a posterior assinatura do recibo após a penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A procuração em causa própria juntada aos autos não atende aos requisitos formais e materiais necessários para constituir prova do negócio jurídico de compra e venda, pois carece de menção expressa ao valor do bem, à forma de pagamento, e à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, conforme exige o artigo 685 do Código Civil.2. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE1. Recurso de apelação conhecido e não provido.2. (...) A validade de procuração em causa própria como instrumento de prova de negócio jurídico depende da observância estrita dos requisitos formais exigidos pelo Código Civil. A não comprovação adequada da transação em sede de embargos de terceiro configura fraude à execução, especialmente quando há tentativa de alienação posterior à penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 373, I; CC, art. 685.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 375; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1154860 SP 2017/0206777-1; STJ, REsp n. 1.721.700/SC. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009573-70.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.10.2024) – destaquei e suprimi. (...) APELAÇÃO CÍVEL – SUCESSÕES – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, DE SUBSTABELECIMENTO, DE ESCRITURA PÚBLICA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – AUSÊNCIA NA PROCURAÇÃO DA CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA” – VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO QUE PRODUZA O MESMO EFEITO. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA LAVRADA APÓS A SOBREDITA REVOGAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002352-86.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 22.11.2023) – destaquei.
Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos necessários, não há falar em existência de procuração em causa própria em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 10.279, do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco. E, ainda se assim não fosse – mas é –, também é cediço que, a procuração in rem suam, não transmite o direito objeto do negócio jurídico, mas tão somente outorga-se o poder de transferi-lo, não se constituindo, portanto, em título translativo de propriedade.
E, ainda se assim não fosse – mas é –, também é cediço que, a procuração in rem suam, não transmite o direito objeto do negócio jurídico, mas tão somente outorga-se o poder de transferi-lo, não se constituindo, portanto, em título translativo de propriedade. Nesse sentido, recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade.
6. (...)
7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2 /2023, DJe de 2/3/2023.) – destaquei e suprimi. (...) Nesse contexto, diante do estado de insolvência do Executado e da comprovada má-fé deste e do Embargante/Apelado, tem-se como correto considerar que, a alienação dos imóveis objetos das matrículas n.ºs. 10.279 e 17.407, ambas do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, foram realizadas em fraude à Execução de Título Extrajudicial nº 0004781-25.2016.8.16.0021, pelo que é ineficaz em relação ao Exequente, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e Súmula n.º 375 do STJ, circunstância que autoriza a constrição dos referidos imóveis para a quitação da dívida exequenda, ressalvada a meação de seu cônjuge.” (fls. 6 a 14, mov. 15.1, Acórdão 0021574-29.2022.8.16.0021 Ap).
Destarte, o entendimento do Colegiado no sentido de que “para a caracterização da fraude à execução, necessário, objetivando-se tutelar o interesse do terceiro de boa-fé, o intuito fraudulento por parte do adquirente do bem (consilium fraudis) ou, em determinados casos, sua ciência acerca do proceder fraudulento do executado (scientia fraudis)‘, encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Tema 243 (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).
Confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. Impõe-se, assim, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à fraude à execução.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com relação à fraude à execução, pela incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 29
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELUIR ZULKIEWICZ
Advogado
EDUARDO OSMARINI PRUCHE (OAB 80197/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
Advogado
CLAUDIA ULIANA ORLANDO (OAB 35818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
Advogado
CLAUDIA ULIANA ORLANDO (OAB 35818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.