Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAPA TELHAS E PERFIS LTDA
- Advogado
- FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB 39726/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-36.2019.8.16.0056 Processo: 0010871-36.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.259,55 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): ICHIBAN - EMPREITEIRA DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI MARCOS DE SOUZA NEMOTO
Vistos,
1. Diante da ausência de impugnações pela parte executada, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (mov. 196), nos termos do art. 854 do CPC/2015. 1.1. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do procurador da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária informada aos autos (art. 906, par. único, CPC/2015).
2. Após, em atenção ao pedido retro, fica desde já deferida a “Rotina de Penhora” prevista pelo Capítulo VII, Seção I, da Portaria nº 7/2026 da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada do Foro Regional de Cambé. Havendo, portanto, pedido expresso para utilização de alguns dos sistemas elencados pela Portaria, fica desde já autorizada a utilização destes, nos seguintes termos: § 3º. Assim que deferida a "Rotina de Penhora", esta compreenderá a diligência feita pela Secretaria para a busca e penhora de bens/direitos através dos seguintes Sistemas à disposição da Vara:
I. SISBAJUD;
II. RENAJUD;
III. INFOJUD (IRPF, IRPJ, ITR); e
IV. CNIB. § 4º. Em relação ao SISBAJUD, deve ser utilizada a modalidade "teimosinha", salvo determinação judicial em sentido contrário. Assim, como regra, a Secretaria deverá incluir no sistema a opção para "REPETIR" a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. § 5º. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores existentes em determinada conta bancária, a Secretaria deverá excluir a respectiva Instituição Financeira ou fintech da abrangência da "teimosinha", a fim de assegurar que os valores desbloqueados não sejam novamente objeto de bloqueio. § 6° Deferida a "Rotina de Penhora", deve ainda ser realizada a negativação da parte executada perante o Sistema SERASAJUD, sem prejuízo da busca de bens perante os demais sistemas acima delimitados. § 7°.
