Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOÃO CELSO FERREIRA, EDGAR PEGORARO & CIA LTDA
- Advogados
- JÉSSICA ALANA CICHOSKI TONELLO POSTAL (OAB 96248/PR), GIOVANI MARCELO RIOS (OAB 36084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-52.2019.8.16.0083 Processo: 0010871-52.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.767,45 Exequente(s): EDGAR PEGORARO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-14) Avenida Duque de Caxias, 270 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-190 Executado(s): JOÃO CELSO FERREIRA (RG: 64121537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 866.***.***-15) Rua Ulisses Possel, 124 - não informado - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-891
SENTENÇA
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único; art. 485, inciso VIII e art. 775, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse rumo, aponta o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
