TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010871-66.2013.8.16.0017/1 Recurso: 0010871-66.2013.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARIA ANTONIETA DINIZ Requerido(s): Banco do Brasil S/A MARIA ANTONIETA DINIZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 819 e 838, I do Código Civil, sustentando que a concessão de moratória ao devedor principal implica a exoneração do fiador; b) 5°, 278, 355, I, 434, 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de juntada de documentos após requerimento de julgamento antecipado do mérito. Relativamente à responsabilidade do fiador, assim decidiu a Câmara Julgadora: “A parte ré, ora Apelante, sustenta que houve a exoneração da fiança em decorrência de suposta moratória concedida ao devedor, sem a anuência do devedor.
Do mesmo modo, sem razão. Denota-se dos autos que a cláusula 10 do contrato assinado pelas partes consta, de forma expressa, que os fiadores se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor no referido contrato, tanto no período inicial, quanto nas eventuais prorrogações, vejamos: (...) Assim, tratando-se de prorrogação de contrato, não há o que se falar em exoneração da fiança, pelo que plenamente válida a cláusula que prevê a extensão da garantia a eventuais aditivos contratuais.
Não é outro o entendimento exarado pelo e. STJ, vejamos: (...) E, desta Câmara: (...) Portanto, considerando a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança, incumbia à parte autora, caso intentasse exonerar-se da garantia fidejussória prestada, notificar o credor na forma do artigo 835 do Código Civil, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença” (mov. 34.1 da apelação).
Verifica-se que o acórdão recorrido seguiu o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato esse que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE.
SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONCLUSÃO PELA ACEITAÇÃO EXPRESSA DO FIADOR. NOVO EXAME DA QUESTÃO. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.662.172/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.698.392/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Além disso, rever a decisão recorrida nesse ponto demandaria nova interpretação do contrato celebrado entre as partes e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelos enunciados n. 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No que tange à juntada de documentos pelo recorrido, o Colegiado decidiu no seguinte sentido: “Inicialmente, cumpre destacar que não há o que se falar em apresentação extemporânea dos documentos apresentados pelo banco no mov. 411.2 a 411.10.
Isto porque, ao observar que o banco autor não havia sido intimado para se manifestar acerca da contestação apresentada no mov. 177.1, o magistrado singular, a fim de evitar declaração de nulidade processual, determinou a correta intimação do banco autor para tal fim (mov. 408.1). Assim, os documentos impugnados pela apelante foram apresentados em sede de impugnação à contestação, o que afasta a ocorrência da preclusão, na forma como pretende a apelante.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo banco, conforme despacho de mov. 413.1, de modo que respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa” (mov. 34.1 da apelação). Destarte, a matéria relativa aos artigos 5°, 278 e 355 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise da decisão recorrida e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Ademais, a fundamentação da decisão recorrida condiz com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fato esse que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: “(...)
3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA ANTONIETA DINIZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E