Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MARIO JOSÉ AZZOLIM
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição.
Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
