PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-78.2014.8.16.0034 Processo: 0010871-78.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.255,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CONSTRUTORA PUSSOLI SA
DECISÃO
1. Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Construtora Pussoli S.A. O exequente manifestou-se requerendo a penhora no rosto dos autos 0002093-69.2001.8.16.0004 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (seq. 78.1).
2. Defiro o pedido retro de penhora no rosto dos autos.
3. À serventia para que realize a lavratura do termo de penhora e, concomitantemente, oficie, com a urgência que o caso requer, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a fim de que seja efetivada a penhora nos créditos que vierem a caber ao executado (CPC, art. 860), com ulterior remessa da quantia a este juízo, quando da respectiva disponibilização do crédito, para fins de levantamento.
4.
Intime-se o executado para que não pratique ato de disposição do crédito (CPC, art. 855).
5. Após, aguarde-se a quitação do crédito penhorado. Sobrevindo informação de repasse a este juízo, dê-se ciência às partes e não havendo impugnação em 15 (quinze) dias, autorizo o levantamento da quantia pela parte exequente no presente feito.
6. Realizado o levantamento, intime-se a exequente para manifestação quanto à quitação do crédito em 05 (cinco) dias.
7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito