Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MATHEUS SATO
- Advogados
- LAIZA VIEIRA CORTZ (OAB 93316/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), RAFAELA DE OLIVEIRA TOMBA (OAB 90969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0010871-94.2021.8.16.0014 Autor(s): MATHEUS SATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
01. Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por MATHEUS SATO contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente trabalho típico em 26/08/2020 resultando na amputação traumática de parte de um dedo da mão esquerda - CID-10 – S683. Informa que requereu junto ao INSS em 17/11/2020 o auxilio acidentário, o qual foi indeferido sob argumento de não preencher os critérios técnicos do Decreto 3.048/99.
Por fim e considerando-se ainda incapaz, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Requereu, assim, a concessão do auxílio acidente. Juntou documentos ao evento 1.0. Em decisão inicial (evento 7.1), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Emenda da inicial pela parte autora à seq. 10.1. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 27.1), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada qualidade de segurado e incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Em impugnação à contestação (evento 41.1), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 45). O feito foi devidamente saneado (seq. 48). Laudo pericial anexado ao evento 113.1.
