PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010871-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SUZANA DAS GRAÇAS GARDINA representado(a) por MARIA DAS GRAÇAS Requerido(s): Município de Apucarana/PR VIACAO APUCARANA LTDA
DESPACHO
Cite-se o requerido, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei nº. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Cancele-se a audiência de conciliação, caso já designada.
Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. INTIMEM-SE as partes para que, pretendendo a produção de provas, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas, e não havendo dúvidas a serem sanadas por esta Magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se de cópia da presente decisão como mandado. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA