Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JEAN CARLOS RAMOS DE JESUS
- Advogado
- PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO (OAB 70950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0010872-77.2025.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 26/06/2024 Requerente(s): JEAN CARLOS RAMOS DE JESUS (RG: 109518379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-63) Rua Sebastiana Santana Fraga, 427 Casa de Custódia de São José dos Pinhais - CCSJP - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-500 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
Vistos.
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Jean Carlos Ramos de Jesus, por excesso de prazo (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados (evento 11.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Inobstante o teor da manifestação do acusado, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, conforme devidamente fundamento nas decisões proferidas nos autos nº. 0001541-71.2025.8.16.0034 e 0001537-34.2025.8.16.0034, não se verifica qualquer ilegalidade por excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão decretada. Além disso, a análise dos prazos processuais deve observar o critério da razoabilidade, não se admitindo o reconhecimento automático de excesso de prazo com base exclusivamente em contagem temporal abstrata.
Os prazos não são rígidos ou absolutos, devendo ser avaliados conforme as particularidades do caso concreto, especialmente diante das circunstâncias e complexidade do feito. Acrescenta-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a mora que decorra da ofensa ao princípio da razoabilidade, evidenciada pela desídia do Poder Judiciária ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Neste sentido a ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
