Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
- Advogados
- VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ (OAB 34687/PR), LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI (OAB 23451/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), WANDERSON LAGO VAZ (OAB 25243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-85.2022.8.16.0130 Processo: 0010872-85.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$6.683,84 Requerente(s): MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Conquanto tenha havido o julgamento do IRDR nº0023721-67.2017.8.16.0000, em que estabeleceu a inconstitucionalidade do art. 33, da Lei nº 18.907/2019, em 08 de fevereiro do corrente ano a Divisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná comunicou que foi determinada a manutenção da suspensão das demandas envolvendo o tema, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC, determina-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos”.
2. Dessa maneira, suspendo a marcha processual, conforme a decisão acima transcrita.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
