PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-94.2014.8.16.0056
1. Defiro o requerido em certidão retro. Assim determino que seja realizado o bloqueio online dos ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854, do CPC). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (Art. 854, §1º).
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do devedor, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 1.1. Caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 1.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 1.3. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se ofício para o levantamento dos valores penhorados, manifestando-se o credor em 05 (cinco) dias o prosseguimento da execução. 1.4. Havendo pedido dos credores de custas, desde já autorizo a expedição de certidão para fins de protesto. 1.5. Observe-se, além da norma legal do art. 517 do CPC, o procedimento de padronização da expedição e envio de certidões, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2022 – GCJ (SEI 0109416-89.2021.8.16.6000). 1.6.
Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, desde já determino o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Cambé, 28 de abril de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito