PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010873-53.2017.8.16.0160
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que é requerente ALESSANDRO ADAUTO DE MOURA e requerido BRASSUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Alega o requerente em síntese: que em 26.02.2015 realizou a compra de um imóvel localizado no Condomínio Residencial Arvoredo, através do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”; que o imóvel começou a apresentar problemas construtivos, tais como: infiltrações, pisos soltando e trincados na parede; que comunicou a requerida via telefone e foi agendada a vistoria no imóvel; que na vistoria ficou constatada a necessidade de reforma no imóvel; que a requerida não possuía pisos suficientes para a troca, sendo necessária a substituição das cerâmicas por pisos laminados; que fora cobrado o valor de R$ 800,00 para substituição dos pisos; que em razão da reforma teve que se hospedar por duas semanas na casa da familiares, já que a requerida não disponibilizou acomodação temporária; que após a reforma, encontrou seus móveis danificados; que tentou solucionar os problemas de forma extrajudicial, contudo, a requerida nada fez para sanar os vícios do imóvel.
Pugnou pela condenação da requerida em obrigação de fazer, qual seja, reparar os danos ocorridos no imóvel e a indenizar os danos morais suportados. A inicial foi recebida (seq. 15), sendo concedido o benefício da justiça gratuita (seq. 20), designada data para audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (seq. 26). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 35). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (seq. 37), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, por sua vez, sustentou que realizou todas as manutenções e substituições necessárias no apartamento do requerente; que o piso fora cobrado porque não é oferecido pela construtora e que a troca foi escolha do requerente; inexistência de dano material e moral. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 40).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerente protestou pela produção de prova pericial e oral (seq. 47); a requerida, pela produção de prova oral e inspeção judicial (seq. 46). O feito foi saneado ao seq.
50. Realizada audiência de instrução, oportunidade que foi tomado o depoimento pessoal do requerente e do preposto da requerida (seq. 94/143/181). Juntada de alegações finais (seq. 149/150). Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise. A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Conforme já dito acima, os presentes autos visam a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reparação material e moral dos danos causados ao requerente. Para tanto, deveremos analisar a responsabilidade civil do requerido para com o evento indicado.
Tem-se que a responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces:
1) o ato ilícito e
2) o abuso de direito. No caso em questão, deverá ser analisada a prática do primeiro alicerce, que pode ser caracterizada como a conduta humana que, em desacordo a ordem jurídica, fere direitos subjetivos privados e causa danos a alguém (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). Vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da leitura destes artigos, conclui-se que existem pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo causal. Passo à análise de cada um deles. a) Do evento danoso: A ocorrência de um evento danoso é imprescindível para a verificação da responsabilidade civil, sendo que, no caso em questão, este restou cabalmente comprovado pelas fotografias e documentos dos autos (seq. 1.9/23 e 37.2).
Corroborado a isso, a própria requerida assume a existência dos danos, sendo tal fato incontroverso. b) Da culpa: O requerido, para excluir o seu dever em indenizar, deveria demonstrar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade existentes em nosso ordenamento jurídico (culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou caso fortuito e força maior). No caso em questão, após análise dos documentos, fotos, bem como do depoimento pessoal das partes, é possível concluir que apesar dos vícios, a requerida não deve ser responsabilizada em sede judicial.
Digo isto porque, com relação às infiltrações, em sede de audiência de instrução, observa-se que o requerente afirma que os problemas foram sanados com a reforma. Quanto ao piso, o requerente afirma que, de, fato, teve que realizar o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) para trocar o piso, uma vez que a requerida não possuía estoque para reposição das cerâmicas danificadas, sendo necessário substitui-las por pisos laminados.
Contudo, o depoimento do preposto da requerida, Sr. Gustavo Macedo Sabbag, esclareceu muito bem essa questão, ao informar que a troca do piso fica a escolha do morador; que se for escolhido a troca por outro piso de cerâmica, estes não serão cobrados do morador; todavia, se o morador opta pela implantação do piso laminado, terá que pagar a diferença. Do termo de acordo juntado pelo próprio requerente (seq. 1.9), especificamente das Cláusulas Segunda e Quarta, também resta claro que a garantia do apartamento prevê a instalação de pisos cerâmicos e, que fica a cargo do requerente o pagamento da diferença entre os custos de materiais e mão de obra de instalação dos pisos laminados.
Conclui-se, portanto, que o requerente realizou o pagamento reclamado porque optou pela substituição da instalação do piso cerâmico, pelo piso laminado. Ainda, ao término da reforma, da análise do termo de vistoria de seq. 37.13, resta claro que o requerente vistoriou o serviço realizado, não havendo o que ser discutido. JÁ com relação a alegação de que não fora disponibilizado pela requerida acomodação temporária, fazendo com que o requerente ficasse hospedado por duas semanas na casa de familiares, esta também não procede.
Isso porque, do depoimento pessoal do requerente, fica claro que a requerida, em que pese não tenha repassado maiores informações sobre a condição do imóvel, ofertou ao requerente acomodação no próprio Condomínio Residencial Arvoredo. Por fim, quanto aos danos materiais, em que pese tenha sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que alguns móveis do requerente apresentam avarias (como por exemplo: o encosto do sofá e encaixe do móvel da cozinha), não resta comprovado nos autos a extensão do dano e que tais avarias foram causadas pela requerida, uma vez que o pedido inicial é genérico nesse sentido. c) Do nexo causal: O nexo de causalidade, por sua vez, constitui elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
Dessa forma, diante do acima exposto, não reconheço a responsabilidade civil do requerido em indenizar os danos alegados pelo requerente. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este julgador reconhecer a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, diante da ausência de responsabilidade do requerido. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Todavia, resta suspensa a verba de sucumbência, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto