Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, TOZETTO & CIA LTDA
- Advogados
- MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010873-55.2025.8.16.0004 Recurso: 0010873-55.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): TOZETTO & CIA LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Tozetto & Cia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos arts. 1º e 3º da LC 190/2022 (mov. 1.1 – fl. 5), pois “o acórdão recorrido afirma que a LC 87/96 já continha a regulamentação da cobrança do DIFAL na compra, mas não apontou um único dispositivo da Lei Kandir, que trouxesse a definição do contribuinte e da base de cálculo do DIFAL devido na aquisição de materiais de uso e consumo em outras unidades da federação.
Como se verá adiante, a menção ao art. 6º da LC 87/96 é totalmente impertinente, eis que o dispositivo tem por objetivo viabilizar a instituição de responsabilidade tributária ao adquirente, em relação à cobrança do imposto devido pelo remetente (fl. 9). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) a questão a ser analisada consiste em verificar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS sobre as operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo e ao uso e consumo da apelante, contribuinte, situados no Estado do Paraná. O MM. Juiz a quo diferenciou a controvérsia aqui instalada, referente às operações em que o consumidor é contribuinte, daqueles casos em que o consumidor final não é contribuinte do imposto, in verbis: “(...) a impetrante é contribuinte de ICMS neste Estado e a operação narrada é de aquisição de bens de uso e consumo e não de venda a consumidor final.
Para as operações que não se enquadram no tema 1093/STF é cabível a cobrança da antecipação tributária sem substituição tributária e sem encerramento de tributação. Tanto é assim que, nos Temas 456 e 517/STF, em que se discutiu a cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas de outra Unidade da Federação, foi reconhecido o cabimento da cobrança. Neste recurso, a apelante insiste na aplicação do Tema 1093, contudo, o caso dos autos efetivamente não se amolda à hipótese, de vez que trata de consumidor final contribuinte do imposto, situação que já estava regulamentada na - Lei Kandir, ao estabelecer em seu que (...) Essa matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se infere dos seguintes julgados: (...) (RE 1425064 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023, PUBLIC 17-05-2023) (...) (RE 1351076-AgR, Rel.
