Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA, MARIA TEREZINHA DA SILVEIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR), GEOVANNA DE ARAÚJO (OAB 116948/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010873-66.2024.8.16.0044 Processo: 0010873-66.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: R$55.000,00 Embargante(s): MARIA TEREZINHA DA SILVEIRA DE OLIVEIRA Embargado(s): MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA Sentença
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de embargos de terceiros foi proposta com o objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre imóvel de propriedade da embargante, decorrente do processo de n°. 0004843-20.2021.8.16.0044, que, conforme consta do mov. 45.1, encontra-se extinto e arquivado. Nesse sentido, observe-se que a própria embargante acusou que a restrição judicial anteriormente imposta sobre o bem foi levantada, não havendo mais qualquer óbice ao pleno exercício da posse e domínio do imóvel imposto em decorrência dos autos de n°. 0004843-20.2021.8.16.0044.
2. Assim, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a finalidade da ação, qual seja a desconstituição da constrição, foi alcançada por outros meios, tornando-se desnecessária a continuidade do feito. Nesse sentido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual, o que se aplica ao presente caso.
Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
3. Ademais, quanto ao pedido de expedição de certidão acerca da ordem de levantamento da constrição anotada sobre o bem, impende observar que deve ser formulado nos autos principais, haja vista que a decisão de levantamento da restrição dele decorre. Ainda, a pretensão de adjudicação compulsória do bem deve ser arguida em autos próprios, não se confundindo com o objeto desta demanda.
