PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0010873-67.2025.8.16.0194 Requerente(s): LEANDRO ESTEVES ORRICO Requerido(s): MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
Vistos etc...
I - O Embargante, Leandro Esteves Orrico, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 41, com fulcro no artigo 1022 do CPC, alegando a ocorrência de omissão na sentença de mov. 37, alegando, em síntese, que a decisão não considerou prova essencial que demonstra a existência e liquidez do crédito pleiteado, configurando omissão que merece ser sanada. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-los.
Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n. 1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015,na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, nãoprecisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
Têm-se por contradição “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[1]. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO. AUTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE RÉU PRESO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) O erro material é aquele erro evidente, claramente perceptível: "Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1]." Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568).
JÁ uma decisão é considerada obscura quando “há dificuldade de compreensão a seu respeito, quando é vaga ou imprecisa - pode situar-se na fundamentação ou no decisum propriamente dito, significa a falta de clareza do pronunciamento, podendo ir desde à simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão, que deve ser sempre clara e completa, tornando imprescindível a utilização dos embargos declaratórios quando este requisito não for atendido, seja porque a decisão foi mal redigida, ou ainda, quando foi elaborada de forma manuscrita com letra ilegível”.
Nesse sentido: JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º G. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESº STEWALT CAMARGO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE –
DECISÃO
OBSCURA É A
DECISÃO
QUE FALTA COM CLAREZA –
ACÓRDÃO
QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE E COM CLAREZA SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO AGRAVANTE – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0042523-16.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) No caso em testilha, verifica-se que o embargante alega alegando, em síntese, que a decisão não considerou prova essencial que demonstra a existência e liquidez do crédito pleiteado, configurando omissão que merece ser sanada.
Contudo, verifica-se que não há que se falar em omissão nem erro material, uma vez que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e a sentença ora hostilizada não merece nenhum reparo. Em verdade, o que pretende o embargante é a reavaliação da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A
DECISÃO
NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) Por fim, não compete a parte a valoração das provas que entenda suficientes para análise de seu pedido, mas sim ao juízo como destinatário direto da prova. Acerca do tema destaque-se: “O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que , de acordo com as circunstâncias entender que elas mereçam do caso concreto. [...] O Direito brasileiro não adota como regra, o sistema da “prova legal”, no qual cabia ao legislador a atribuição de valor a cada prova, cumprindo ao órgão julgador apenas a tarefa de constatar que prova fora produzida em determinado caso e reconhecer-lhe o valor que a lei lhe atribuiu”. “Eis a terceira diretriz: o julgador possui amplos poderes instrutórios, o que lhe permite não apenas controlar a pertinência e a admissibilidade das provas pretendidas pelas partes, mas também determinar de ofício a produção das provas que repute necessárias à formação de seu convencimento.
Tal como na França, esses poderes probatórios são extraíveis da lei, além de serem congruentes com a premissa de que o juiz é o destinatário da prova. É a ele que as partes precisam convencer por meio da atividade probatória. Portanto, cabe também a ele a avaliação acerca das provas existentes no processo e a eventual necessidade de determinar a produção de outras provas” Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença de mov.37 em seus exatos termos.
P.R.I. Curitiba, 28 de janeiro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória,
13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.2. 11ªed. Salvador: JusPodivm, 2016. p.105/106 [4] AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.