Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BOA VISTA SERVICOS S.A., PAULO RICARDO SANT'ANA
- Advogados
- LEONARDO DRUMOND GRUPI (OAB 163781/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS (OAB 16005/MS), ANDRÉIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 13017/MS)
Processo:0010873-87.2025.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski KleinÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:15/12/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, INCONFORMISMO E NÍTIDO INTENTO PROTELATÓRIO DO AGRAVANTE. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ASSUNTO ESCLARECIDO DESDE A APELAÇÃO CÍVEL.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM DESPROVIMENTO UNÂNIME. EMBARGOS QUE TRATAM DE QUESTÕES MUITO QUE MINUDENCIADAS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a penalidade imposta ao advogado do embargante por litigância predatória e em razão da irregularidade na representação processual e da insistência em vícios já apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a reconsideração da decisão, especialmente em relação à validade da procuração assinada digitalmente e à aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão, como erro material, omissão, obscuridade ou contradição, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A inviabilidade de procuração assinada via gov.br, sobretudo em assuntos que costumam ser alvo de litigância predatória, foi muito bem esclarecida e apoia-se em jurisprudência desta e.
Corte.5. A aplicação de multa ao causídico foi extensamente fundamentada, encontrando fatos e argumentos mais que suficientes para aplicá-la.6. A insistência reiterada em questões já decididas caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação de multa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% à parte embargante.Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à reapreciação de questões já decididas, sendo rejeitados quando não há vícios no julgado e justificando a imposição de multa quando manifestamente protelatórios”.
