TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010874-57.2022.8.16.0000 REQUERENTES: RC2 TRANSPORTES LTDA. E RENI CHAGAS LOURENÇO REQUERIDOS: EDIMARA BALDUINO E KAUAN MALEWSCHIK RELATOR: SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos. Os ora requeridos/autores ajuizaram ação de indenização por acidente de trânsito contra os ora requerentes/réus que foi julgada parcialmente procedente para condenar estes ao pagamento de indenização por dano material, dano moral, pensão mensal e constituição de capital, além de ônus de sucumbência. Houve a interposição de Apelação Cível pelo ora requerentes/réus. Em decisão aos Embargos de Declaração opostos pelos ora requeridos/autores, determinou-se o pagamento de alimentos provisórios pelos ora requerentes/réus no valor de 2/3 do salário-mínimo.
Na mesma decisão foi determinado que a parte requerente/ré complementasse as suas razões recursais, em 15 dias. Na sequência, os requerentes/réus interpuseram nova Apelação Cível. No pedido em tela, os requerentes/réus, com base no art. 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º do Código de Processo Civil, alegam, em suma: “[…] quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal contém uma série de falhas – o que foi, inclusive, confirmado nos próprios depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Ainda, o laudo pericial apresentado pelos Réus sobre a dinâmica do acidente, bem como as fotos do veículo demonstram que a traseira do veículo da vítima estava intacta – caindo totalmente por terra a alegação de que houve colisão traseira. Não obstante, verifica-se que também há risco de dano grave ou de difícil reparação aos Recorrentes, haja vista que a decisão de primeiro grau o condenou ao pagamento e pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo nacional.
Entretanto, conforme se extrai dos documentos anexos, a pessoa jurídica, ora Recorrente, encontra-se passando por uma série de dificuldades financeiras, como pode ser verificado no balanço patrimonial e nas inúmeras despesas com impostos, financiamentos e dívidas a pagar que seguem anexas. Trata-se, assim, de empresa pequena e de caráter familiar que encontra-se à beira da falência, considerando a quantidade de dívidas que possui.
Enquanto isso, o Recorrente Reni, é trabalhador assalariado, trabalha como motorista e aufere o valor líquido mensal de apenas R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos reais) destinado ao sustento próprio e da família, de modo que o valor arbitrado a título de pensão mensal se mostra exorbitante e dificulta e muito o pagamento por parte deste Réu. Além disso, verifica-se que os Recorrentes não possuem bens suficientes que possam servir para constituição de capital a garantir o pagamento do encargo, como demonstram as certidões de bens anexas.” Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015.
Decido. De acordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC, nos casos em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, admite-se a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo, com requerimento dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, devendo ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, todavia, não é possível vislumbrar a presença dos referidos requisitos. A sentença ponderou que: “[…] o boletim de ocorrência de seq. 1.6 […], [tanto] quanto os depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pelo atendimento do evento, demonstram que a colisão ocorreu na faixa da direita sentido Araucária-PR/Curitiba-PR […]” e que “[…] eventuais divergências nos depoimentos dos policiais […] não lhes retiram o seu valor probatório […]”.
Assim, não se evidencia que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, e quanto a existir risco de dano grave ou de difícil reparação, por se encontrar a empresa “à beira da falência” e o requerente Reni ser assalariado e seus ganhos se destinarem ao sustento próprio e da família, de modo que o valor arbitrado a título de pensão mensal se mostraria exorbitante, tampouco ficou comprovado, pois os documentos juntados com o pedido apenas comprovam, mormente o balancete, que a empresa possui um grande fluxo de caixa, além de que nenhum documento foi juntado para provar os gastos do requerente Reni.
Ex positis, por não haver verossimilhança nas alegações, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Intime-se e comunique-se o d. juízo de 1º Grau. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador