Processo: 0010874-57.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$37.719,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): DOIS MARTELOS LATARIA DE AUTOMÓVEIS LTDA FRANCISCO JOSE SILVA LUCIANE MARCHIORATO SILVA
DECISÃO
INICIAL
I. Cite-se a parte executada nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Para tanto, expeça-se mandado, conforme requerido.
II. Deverá constar do mandado a ressalva de que a opção pelo pronto pagamento resultará na redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil. A ordem de penhora ou arresto ao Oficial de Justiça será cumprida assim que constatar diretamente perante a Serventia a ausência de pagamento no prazo assinalado, conforme disposto no art. 829, § 1º do Código de Processo Civil, observando, na hipótese de penhora, o § 2º do art. 829 e, no caso de arresto, o art. 830, ambos do referido códex.
Esteja ainda presente no mandado a advertência de que os Executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915, § 1º), ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 915, §2º c/c § 4º).
Conste também a orientação que, no prazo para oposição de embargos, faculta-se à parte executada, caso reconheça o crédito do Exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI – art. 1º do Decreto nº 1.544/1995) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput).
III. Cumprida a citação e havendo requerimento da parte credora, expeça-se, desde logo, certidão para fins de averbação da existência da presente demanda junto ao registro de imóveis, veículos ou demais bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Consigno desde já que, em havendo o cumprimento do determinado em epígrafe, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo a efetivação das averbações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento, conforme disposto no art. 828, §§ 1º e 3º do referido códex.
IV. Ainda, havendo requerimento neste sentido, poderá a Serventia expedir, após o transcurso de prazo para o pagamento do débito, os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito porventura indicados pelo credor, nos moldes do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, restando desde já consignado que, em caso de pagamento integral da obrigação, garantia da execução ou extinção da presente demanda, a inscrição será imediatamente cancelada.
V. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, verba que será reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento, nos termos do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil.
VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto