Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, PATRICIA OLYMPIO MENDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 57513/PR), ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), RENATA MARACCINI FRANCO (OAB 33246/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), HULIANOR DE LAI (OAB 38861/PR), THAIS YUMI ASSAKURA (OAB 54137/PR), RAFAELA POLYDORO KUSTER (OAB 45057/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0010874-57.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PATRICIA OLYMPIO MENDES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Deixo, por ora, de homologar o projeto de sentença de seq. retro. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n. º 0000727-93.2026.8.16.9000 Pet em dia 09/03/2026 – determinando a suspensão de todos os processos judiciais (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que versem sobre a possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e a extensão e eficácia normativa da Resolução n. º 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso de longa ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica: SUSPENDA-SE o andamento da presente demanda até ulterior determinação daquela Corte.
Havendo-se notícia de determinação do encerramento da suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem e, oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Anote-se a suspensão no sistema. Se necessário, retire-se a audiência de pauta. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
