PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0010874-82.2019.8.16.0058 Exequente(s): EDIVALDO MARINELLI Executado(s): TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA Após a homologação de acordo entre as partes, compareceu o Advogado Dr.
LUIZ HENRIQUE TORTOLA (seq. 339), alegando: (a) em 2008, o autor, insatisfeito com o andamento processual, o procurou, tendo resolvido junto com o Advogado Dr. ELSO, que passaria a atuar em favor do autor; (b) foi estabelecido contrato de honorários envolvendo o exequente, o Advogado Dr. ELSO e o Advogado ora peticionante; (c) restou avençado que o exequente deveria a título de honorários aos dois advogados 20% do que sobreviesse ao seu benefício; (d) os honorários advocatícios sucumbenciais caberiam exclusivamente ao Advogado peticionante; (e) conduziu o processo durante 7 anos; (f) foi contratado ainda o Advogado Dr.
Maurício Casanova para acompanhamento do feito em sede recursal, restando acordado em benefício deste 5% sobre o benefício econômico advindo da ação de indenização; (g) ao entrarem com pedido de cumprimento de sentença, foram surpreendidos com petição já formulada pelo Dr. ELSO nesse sentido; (h) não obstante, compuseram-se com referido procurador; (i) lhe é devido todos os valores relativos a honorários sucumbenciais; (i) lhe é devido valores recebidos antecipadamente pelo exequente e pelo Advogado Dr.
ELSO; (j) requer o resguardo dos valores devidos ao Dr. ELSO no valor de R$ 26.417,57; (k) que sejam separados e resguardados valores na importância de R$ 422.932,23, os quais devem ser corrigidos. Ato contínuo, o Advogado Dr. ELSO também peticionou (seq. 349) alegando: (a) a empresa executada adotou meios questionáveis para entabular acordo com a parte exequente; (b) a empresa executada deve ser obrigada a pagar juntamente com o autor/exequente os honorários que lhe são devidos; (c) a executada e o exequente assinaram escritura pública de transação e escritura pública de revogação de procuração sem que tivesse oportunidade de opinar a respeito; (d) diante disto, requer que a executada pague honorários de 10% devido pelo atraso na execução e 10% juntamente com o exequente devidos por força contratual; (e) determine a empresa executada ao pagamento de honorários sucumbenciais; (f) os valores e o imóvel objeto do acordo devem ser bloqueados até efetiva garantia do pagamento dos honorários que lhe são devidos; (g) os pedidos formulados nas seq. 339 e 345 devem ser indeferidos pois não integram a presente lide.
Na seq. 356, foi informado pelos Advogados Dr. LUIZ HENRIQUE TORTOLA e MAURÍCIO ROSANOVA a composição com o exequente, requerendo a suspensão das cobranças feitas em seu desfavor. Manteve, contudo, a pretensão de execução de honorários sucumbenciais de responsabilidade da empresa executada. Vieram-me conclusos os autos. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, verifica-se a existência de controvérsia instaurada entre os antigos procuradores do exequente (Dr.
LUIZ HENRIQUE X DR. ELSO), conforme teor das petições acostadas nas seq. 339 e 349. De acordo com o entendimento do STJ, o advogado cujo mandato foi revogado por seu cliente não pode pleitear os honorários sucumbenciais da parte contrária nos próprios autos da execução, notadamente quando houver litigiosidade sobre a questão. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
DESPACHO
INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS,Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 16/11/2015).
4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados "aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais (REsp 1726925/MA, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018;AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRgno AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016;AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). No caso em apreço, tanto o ex-procurador Dr. ELSO quanto o procurador Dr. LUIZ HENRIQUE afirmam serem titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não obstante, conforme entendimento jurisprudencial supracitado, não há que se falar em peticionamento nos próprios autos para arbitramento de honorários sucumbenciais referente à atuação dos causídicos.
Para tanto, devem eles ajuizar ação autônoma para discutir o direito à verba honorária. Cito julgado recente do E. TJPR sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO FEITO DOS ANTIGOS ADVOGADOS COMO TERCEIROS INTERESSADOS ÀS VERBAS HONORÁRIAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. Exclusão dos antigos Advogados da relação jurídico-processual – Possibilidade – Discussão acerca da reserva de honorários sucumbenciais proporcionais que é descabida nos próprios autos da execução em que os causídicos não representam mais a parte exequente – Necessidade de ajuizamento de ação autônoma após a revogação do mandato – Precedentes.2.
Decisão interlocutória reformada.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068613-22.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022). O mesmo raciocínio vale para os honorários advocatícios contratuais, em que também há evidente controvérsia entre os antigos patronos do exequente, conforme se depreende do teor da petição acostada na seq. 339. Confira-se julgado do E.
TJPR a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA PARA ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, EM QUE REMETIDA A QUESTÃO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COEXISTÊNCIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELAS MESMAS PARTES QUE IMPÕE A ANÁLISE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022446-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.09.2022). Logo, é inegável que eventual discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes aos Advogados peticionantes geraria uma lide paralela ao presente cumprimento de sentença, pois referidas pretensões devem ser enfrentadas em ação própria.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nas seq. 339 e 349. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito