Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- C.M.T., M.L.D.C.A.
- Advogado
- ROSECLER DAL POZZO (OAB 52815/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010874-84.2014.8.16.0017 Processo: 0010874-84.2014.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$136.000,00 Requerente(s): MARA LISANDRA DE CARVALHO ANDREASSA De Cujus(s): CLEUSA MARIA TRINDADE Sentença
III. Dispositivo Dito isso, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a partilha encartada ao evento 249.1, relativamente ao patrimônio de que era titular o(a) autor(a) da herança, Sr(a). CLEUSA MARIA TRINDADE DE CARVALHO, falecida em 05.09.2009, filha de Nicolau Candido Trindade e Ines Maria de São José (evento 1.7), atribuindo aos sucessores qualificados ao evento 249.1, consoante requerido, os bens por aquele deixado, conforme partilha, salvo erros ou omissões e, sobretudo, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Sem honorários. Eventuais custas remanescentes pelos sucessores, as quais restarão com a exigibilidade suspensa caso tenha sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com substrato no artigo 654, parágrafo único do CPC, determino ainda, a reserva do único imóvel inventariado para pagamento do débito da Fazenda Pública Municipal noticiados nos eventos 240 e 13.6.
DÊ-se ciência à Fazenda Pública Municipal acerca da reserva de bens. Realço, por oportuno, que o Poder Judiciário não se trata de órgão consultivo, cabendo a própria parte interessada solicitar a guia de pagamento do ITBI perante a Fazenda Pública respectiva. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, pagos os encargos tributários pendentes em detrimento da Fazenda Pública Municipal, expeça-se o competente formal, inclusive alvarás de levantamento a quem de direito (caso tenha sido solicitado).
Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual e Municipal para eventual lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
