PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010874-84.2019.8.16.0025 Processo: 0010874-84.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOELSON BENEDITO RODRIGUES KASEKER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1. Relatório JOELSON BENEDITO RODRIGUES KASEKER ajuizou ação de indenização por danos morais em face do GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, aduzindo, em síntese, ter sido publicada nota na aba de notícias do site da Polícia Civil do Paraná, dando conta de que o autor teria sido expulso da instituição Guarda Municipal de Curitiba, em razão do seu envolvimento em crimes de extorsão e sequestro, quando, na verdade, foi condenado pelo crime de tortura, o que ofenderia sua honra e imagem.
Requereu, já em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada da postagem e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$100.000,00. Pela decisão de seq. 9.1, foi indeferida a liminar pretendida. À seq.35.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. O Estado do Paraná apresentou contestação à seq.41.1, aduzindo, em suma, a ausência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista que a notícia veiculada possui veracidade, na medida em que o autor foi expulso da Guarda Municipal em razão de envolvimento nos crimes relacionados.
Disse que o mandado de prisão em aberto tinha como fatos a ocorrência de constrangimento ilegal e ameaça, sendo que, ao longo da investigação criminal, foi averiguada a correta tipificação de suas condutas, de modo que lhe foi imputado o crime de tortura, pelo qual foi condenado. Sustentou que, em razão do lapso temporal decorrido, não há mais notícia de sua prisão na página informada na inicial. Defendeu que, ao veicular a notícia em questão, relacionada a sua atividade institucional, a Polícia Civil do Paraná agiu respaldada nos princípios constitucionais e éticos de sua atuação, vez que o pleno direito à informação é assegurado pela Constituição Federal.
Impugnou a existência de danos morais indenizáveis e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica à seq.44.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq.50.1 e 51.1. Pela decisão de seq.53.1, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
2. Fundamentação. Trata-se de ação indenizatória, cuja pretensão da parte autora é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ter sido publicada nota na aba de notícias do site da Polícia Civil do Paraná imputando-lhe o envolvimento em crimes diversos do que foi condenado, o que lhe teria ofendido a honra e imagem. a) Julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC, tal como já anotado na decisão de seq.53.1. b) Mérito No caso dos autos, há evidente conflito de direitos, sendo, de um lado, os direitos da personalidade previstos no art. 5º, inciso X, do texto constitucional, cuja violação dá ensejo ao dever reparatório, nos termos do art. 5º, V, da Carta Magna e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e, de outro, a liberdade de expressão e de informação do requerido, previstos nos art. 5º, IV, IX e art. 220, todos da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ponderação de bens e valores de status constitucional.
Dito isso e da análise do que consta dos autos, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, porquanto a parte requerida não praticou ato ilícito ou abusou de seu direito de informação/expressão, quando da veiculação da matéria narrada na inicial. Note-se que a publicação combatida se refere a curto parágrafo inserido na página da Polícia Civil acerca das prisões realizadas naquela data, não tendo o autor contestado os fatos descritos em si, uma vez que se limitou a aduzir que, efetivamente, foi condenado por crime diverso e absolutamente mais grave, o de tortura.
Ademais disso, não se verifica que o conteúdo – ressalte-se, de pouca visibilidade e que já não se encontra mais disponível no link juntado com a inicial- extrapole o cunho informativo ao noticiar a prisão, de modo a ofender a honra do requerente. Pelo contrário, a mera reprodução das informações prestadas pelas autoridades policiais, que à época possuíam suspeitas de que o autor seria o responsável pelos crimes, caracteriza exercício regular do direito de informar da instituição.
Consigna-se, por oportuno, que, nos moldes do já citado art. 220 da Constituição Federal, é direito dos órgãos de imprensa a publicação de informações relevantes à comunidade em geral, sendo que, no caso concreto, não sobreveio o suposto abuso no direito de informar alegado pela parte requerente, porquanto a matéria teve caráter informativo, o que não é vedado no ordenamento jurídico. Em outras palavras, na hipótese dos autos, não houve abuso na liberdade de expressão, ao revés, a matéria jornalística teve o intuito único e exclusivo da imprensa, que é o de informação, de sorte que não há como se acolher a pretensão indenizatória.
Neste sentido, TJPR - 9ª C.Cível - 0010350-14.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2021. Desta forma, portanto, inexistindo qualquer ofensa à honra do autor pela forma com que a notícia foi veiculada, prevalece na presente hipótese a liberdade de informação e de expressão do requerido, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em atenção ao disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil), observada a justiça gratuita concedida à parte.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito