Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- MOVEIS ROMERA LTDA, SUELENA DE SOUZA LIMA
- Advogados
- LUCIUS MARCUS OLIVEIRA (OAB 19846/PR), MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010874-87.2020.8.16.0045 Processo: 0010874-87.2020.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$17.556,00 Requerente(s): SUELENA DE SOUZA LIMA (CPF/CNPJ: 722.***.***-04) Rua Fran Pacheco,
30 - Cruzeirinho Novo - CRUZEIRO DO SUL/AC - CEP: 6998000 Requerido(s): MOVEIS ROMERA LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-44) Rodovia PR 444, km 08 s/nº - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-625 Terceiro(s): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-03) Henri Dunant , 1383 16º andar - Chacara Santo Antonio - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.709-111 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
1. SUELENA DE SOUZA LIMA promoveu a presente habilitação, referente à ação de recuperação judicial nº 6137-12.2018.8.16.0045. Intimada, a recuperanda não manifestou oposição ao pleito. A Administradora Judicial apresentou parecer pela procedência da pretensão. Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
2. Trata-se de impugnação ao quadro geral de credores, com fundamento nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/05, em que a parte autora pleiteia a habilitação de crédito em seu favor consignado em decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente comporta acolhimento. É possível extrair da documentação acostada à inicial que as partes celebraram acordo em ação reclamatória trabalhista, convencionando o pagamento de quantia em favor da parte impugnante.
Registra-se que não é cabível a incidência de consectários após o dia do pedido de recuperação judicial, consoante previsto pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Impõe-se, portanto, o acolhimento do parecer apresentado pela Administradora Judicial e a procedência da pretensão da parte impugnante.
