PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010874-87.2024.8.16.0129 Processo: 0010874-87.2024.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: Flagranteado(s): ELIEL MAX FERNANDES
DECISÃO
1. A Autoridade Policial apresentou o auto de prisão em flagrante delito de ELIEL MAX FERNANDES pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ainda, a Autoridade Policial fixou fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do investigado (mov. 1.5). O Ministério Público requereu a homologação judicial da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12.1).
É o relatório.
Decido.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal. Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, portanto, e, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, HOMOLOGO-O.
3. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o investigado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
De fato, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. As hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, com exceção da primeira situação, não estão presentes, de modo que a liberdade provisória do custodiado é medida que se impõe.
Registre-se que, malgrado o posicionamento deste subscritor em sentido diverso, o Superior Tribunal entende ser vedada a conversão da prisão em flagrante de ofício, ou seja, desacompanhada representação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 131.263. Veja-se: “Discute-se acerca da possibilidade de se decretar a prisão preventiva de ofício, mesmo se decorrente de prisão flagrante e mesmo se não tiver ocorrido audiência de custódia, em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, em razão da divergência de posicionamento entre as Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça.
Contudo, após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. Nesse sentido, deve-se considerar o disposto no art. 3º-A do CPP, que reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua, vinculado à provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou quando, no curso da investigação criminal, à representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público; e, finalmente, no art. 311, também do CPP, que é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.
Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do art. 310 do CPP – possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – pode autorizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso nesse sentido, já que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais que cuidam da prisão preventiva.
Dessa forma, pode, sim, o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, além de presentes as hipóteses do art. 312 e ausente a possibilidade de substituir por cautelares outras, haja o pedido expresso por parte ou do Ministério Público, ou da autoridade policial, ou do assistente ou do querelante. (...) - destaquei. Na espécie, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fixando-se fiança no valor de um salário-mínimo ao autuado ELIEL como condição para a concessão da liberdade.
Nesta seara, vale dizer que da leitura dos artigos 325, §1º, incisos I e II[1], 326[2] e 350[3] do Código de Processo Penal, se extrai, dentre outras, a possibilidade de redução ou dispensa do valor da fiança quando demonstrado, ainda que minimamente, a hipossuficiência financeira ou, se em razão das circunstâncias do caso concreto, houver indícios suficientes desta. Na hipótese dos autos, tem-se que, excepcionalmente, deve ser dispensado o recolhimento da fiança, já que os autos indicam que o flagranteado não possui condições de arcar com o valor arbitrado.
Sobreleva notar que restou declarado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial que ELIEL está desempregado, sendo que até o momento não adimpliu o valor fixado anteriormente pela Autoridade Policial, de modo que latente também a sua hipossuficiência financeira. Assim, na forma do artigo 325, §1º, inciso I, a fiança deve ser dispensada. Entendimento semelhante foi sedimentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. PLEITO PELA DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO ACOLHIDO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O MONTANTE. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1654802-8 - Ivaiporã - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 06.04.2017) – destacou-se.
Vale dizer que manter a fiança como condição para a liberdade provisória do investigado neste caso seria, ainda que por via transversa, voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de prestação da fiança pela indiciada. Demais disso, diante das circunstâncias dispostas nos autos, tem-se como possível a aplicação de medidas cautelares com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, CONCEDO a ELIEL MAX FERNANDES o benefício da liberdade provisória, independente do recolhimento de fiança, em conformidade com o disposto no artigo 325, §1º, inciso I e no artigo 350, ambos do Código de Processo Penal, com a aplicação das seguintes medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc.
I, do mensal em Juízo Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, pois sua permanência é conveniente e/ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal). Ademais, seja advertido a indiciado de que eventual descumprimento de qualquer medida cautelar anteriormente imposta ensejará a decretação de sua prisão preventiva, em atenção ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Deixo de realizar a Audiência de Custódia, tendo em vista a presente decisão que concedeu a liberdade provisória ao flagranteado (entendimento diverso ao adotado ensejaria prejuízo ao custodiado, vez que teria que aguardar o ato preso). Indico que, desde logo, poderá a flagranteado se manifestar caso tenha ocorrido alguma espécie de tortura ou de maus tratos, o que poderá inclusive ser feito via advogado.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. [1] Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou [2] Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.