PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010876-09.2014.8.16.0129 Processo: 0010876-09.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LOURDES UBAS CAPPETTI representado(a) por CARLOS ROBERTO BONAFINI, JULIANI CAPETTI SETUPAL, MARIANA CAPPETTI SETUBAL, AMANDA CAPPETTI BONAFINI Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata de ação de indenização por danos material, moral e estético movida por ESPÓLIO DE LOURDES UBAS CAPETTI, representado por CARLOS ROBERTO BONAFINI, JULIANI CAPETTI SETUPAL, MARIANA CAPPETITI SETUBAL e AMANDA CAPPETTI BONAFINI, em face de ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e MARCON – NS ARMAZÉNS GERAIS, alegando em síntese, que no ano de 1977, inaugurou-se um conjunto habitacional, em área residencial urbana, vindo a adquirir uma das casas através da partilha de bens homologada na ação de separação consensual (mov. 1.4 – 06/09/1991); contudo, passaram-se os anos, e o bairro foi cercado por empresas, tendo a municipalidade convertido em zona de interesse portuário; as rés, ao se instalarem, indenizaram alguns proprietários das residências, o que não ocorreu com a autora e não há terceiros interessados em adquirir sua propriedade; a movimentação das requeridas causa muita poluição, seja em razão da poeira de sal, ou dos farelos de milho, açúcar e soja, exarando uma poeira parecida com neve, da qual proliferam bichos, tais como ratos, baratas e abelhas e causa lama, as plantas não sobrevivem, há entupimento dos bueiros e alagamento em dias de chuva. Aduziu que as rés, por não possuírem estacionamento próprio, deixam os caminhões de transporte de suas mercadorias estacionados na rua, dificultando o deslocamento dos moradores, além do intenso trânsito de caminhões, causando buracos nas vias públicas. E quanto à empresa Marcon, a sua nova instalação causa enormes problemas, em virtude da movimentação de seus maquinários ou do despejo nas vias públicas do sistema de drenagem das águas pluviais e encanamento de esgoto. O conjunto habitacional tornou-se um pesadelo de lama, poeira e sujeira, um local em estado desumano e degradante, comprometendo a moradia, a saúde e a dignidade da pessoa humana, os quais são direitos fundamentais previstos constitucionalmente. Aduziu, quanto à ré Bunge, que armazena farelo de milho e açúcar, que seus produtos são materiais combustíveis, ocorrendo explosão, e os farelos ficam dispersos no ar, gerando inalação sem controle de exaustão. Asseverou que a responsabilidade das rés possui respaldo jurídico no princípio do poluidor-pagador, o qual independente de existência de culpa e é irrelevante a licitude da atividade desenvolvida. Assim, requereu a condenação das rés, solidariamente, por: a) a indenização por dano moral, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; b) o ressarcimento do dano material, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em ; c) a indenização por dano estético pelo fato da autora e seus familiares terem que inalar diariamente a poeira emitida pelas rés, seja poeira de sal, milho, açúcar, gerando problemas respiratórios, a ser arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos. 2. Devidamente citadas (mov. 18.1, 19.1 e 25.1), as rés alegaram, em suas contestações: a) Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 33.1): inépcia da inicial em relação aos pedidos de reparação de danos morais e estéticos. No mérito, sustentou que a empresa foi fundada em 1960, ou seja, antes da autora residir no local; a explosão mencionada pela autora ocorreu em 2007, em decorrência de ato da empresa de gás natural e é objeto de ação civil pública, não podendo ser objeto de discussão nestes autos e, ainda assim, está prescrita; que exerce suas atividades em conformidade com a legislação municipal e ambiental; que o sal, o qual é por si comercializado, não faz mal à saúde; que cabe ao Município de Paranaguá a preservação das vias públicas e saneamento básico. Disse que o desenvolvimento de sua atividade não causa qualquer dano ou risco à saúde, inexistindo responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar moralmente a autora, até porque sequer existe relação de causalidade entre qualquer ação ou omissão da Romani e os supostos danos alegados pela autora. Aduziu que não há que se falar em danos materiais, eis que não comprovada a dificuldade de comercialização do imóvel, ou seja, o dano sofrido e, nem mesmo há nexo de causalidade, pois o Município de Paranaguá é o responsável pela precariedade das vias públicas, ausência de saneamento básico e diretrizes de zoneamento urbano. Asseverou, quanto ao dano estético, que inexiste dano efetivo, mas alegações vazias, o que afasta sua responsabilização. Ao final, pugna pela improcedência da ação. b) Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda. (mov. 38.1) aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a edificação do seu armazém ocorreu no mesmo ano em que o conjunto habitacional foi constituído; contudo, a autora passou a residir no imóvel 20 (vinte) anos após a instalação de seu armazém, ou seja, no ano de 1995; o seu imóvel vale apenas (valor do terreno), em razão do descuido com a residência. Alegou que o controle de tráfego das vias públicas, o cuidado e a manutenção das mesmas e o zoneamento é de responsabilidade da municipalidade. Afirmou que a obra que realizou já se encerrou e respeitou as leis municipais e ambientais, tudo acompanhado pelo IAP e, ainda, que não despeja águas pluviais ou esgoto nas vias públicas, como alegou a autora. Disse que o trabalho realizado dentro do seu armazém não gera nenhuma poluição sonora, o que é confirmado pelo laudo de ausência de ambiente insalubre, estando dentro dos parâmetros legais da NR-15; ademais, os produtos armazenados são predominantemente sacas de açúcar, que não produzem qualquer poeira. Asseverou que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, pois a autora passou a residir após 20 (vinte) anos da instalação do armazém, é possível a venda do imóvel, possui estacionamento próprio e não há poluição sonora. Alegou que está caracterizado a excludente de responsabilidade, pois atua no exercício regular de seu direito, eis que possui alvarás de funcionamento da municipalidade e do IAP. Contrapôs-se aos danos moral, material e estético, especificamente, ratificando as razões já apresentadas. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a condenação da autora a multa por litigância de má-fé. c) S. A. (mov. 41.1), preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que possui todas as licenças e normas de funcionamento, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados e a sua conduta. Sustentou que a empresa está instalada em zona de interesse portuário, conforme , com autorização para desenvolver atividades de risco ambiental e de incômodo ao uso residencial, o que afasta sua responsabilidade por eventual desvalorização imobiliária e supostos infortúnios, cabendo ao Poder Público eventual indenização e compensação de prejuízos. Sustentou que possui licenças ambientais emitidas pelo IAP para recebimento, armazenamento e embarque de granéis sólidos, atuando de forma regular, até porque respeita as normas impostas pelo Decreto Estadual 6674/02, utiliza exautores de pós nas moegas de descarga, além de ar comprimido e sopradores para limpeza dos caminhões. Alegou que os produtos tratados não causam qualquer dano à saúde ou propriedade da autora, até porque não possui qualquer princípio ativo químico de alta periculosidade e, ademais, a autora não demonstrou que os ruídos ultrapassam o limite legal, cujo ônus é a si atribuído, o que afasta a alegação de poluição sonora. Afirmou que não obstrui as vias públicas, isto porque possui pátio direcionado ao estacionamento de seus automóveis e caminhões. Impugnou os danos a serem ressarcidos, ante a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado e, especificamente, quanto ao dano material, subsidiariamente, contrapõe-se ao valor do imóvel, o qual não possui respaldo probatório; inexiste dano moral, por estar diante de mero aborrecimento e, alternativamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade ao arbitramento da indenização; por fim, quanto ao dano estético, a suposição de enfrentamento de doenças embasadas na mera exposição dos produtos tratados por si é incapaz de gerar o dano alegado. 3. Impugnação às contestações (mov. 45.1). 4. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), a ré Romani pediu o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 54.1); a ré Bunge requereu a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (mov. 56.1); a ré Marcon pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 58.1); e, por fim, a autora solicitou a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 59.1). 5. A ré Marcon, em sua manifestação de mov. 77.1, solicitou a retificação do polo passivo, para que passe a constar SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., em razão da incorporação empresarial. 6. Saneado o feito (mov. 81.1), foram afastadas as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva da ré Marcon, carência da ação e, na mesma oportunidade, foi deferida a retificação do polo passivo, permanecendo apenas a empresa Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda., com a extinção do processo em relação à Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda. Após, foram fixados os pontos controvertidos e autorizada a produção de prova pericial ambiental e médica, com a delimitação dos quesitos, além da prova oral e a produção de novas provas documentais. 7. Houve a juntada de laudo pericial médico (mov. 169.1), sem que as rés ROMANI, SULTERMINAIS e BUNGE se opusessem a conclusão do perito (mov. 185.1, 186.1, 187.1). 8. A autora impugnou o laudo pericial médico (mov. 188.1, 202.1). Intimado (mov. 204.1), o Sr. Perito se manifestou no mov. 213.1. As rés manifestaram concordância ao laudo e informações prestadas pelo Sr. Perito, conforme movs. 240.1, 244.1 e 245.1 e a autora manteve-se inerte. 9. A decisão de mov. 255.1 indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela autora. 10. Designada audiência de conciliação (mov. 255.1), esta restou infrutífera (mov. 266.1). 11. Acostou-se laudo de avaliação no mov. 441.1. A autora concordou com a avaliação (mov. 462.1). JÁ a empresa Sulterminais discordou, atribuindo ao imóvel o valor de (mov. 462.1) e as demais rés deixaram de se manifestar, conforme certificado no mov. 455.0, 460.0. 12. Intimado (mov. 464.1), o avaliador judicial prestou esclarecimentos (mov. 467.1). 13. Juntou-se aos autos o laudo pericial ambiental (mov. 385.1 e 385.2). A empresa Romani (mov. 395.1), a empresa Bunge (mov. 397.1), a ré Sulterminais (mov. 398.1) e a autora (mov. 399.1) apontaram alguns questionamentos a serem respondidos pelo perito. Após, foi juntado laudo complementar (mov. 491.1). 14. A ré BUNGE reiterou que este Juízo acolha as considerações do laudo pericial no que toca à conclusão de que os danos alegados na petição inicial não ocorreram e que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à ré, afastando a indenização pretendida (mov. 503.1). 15. A ré SULTERMINAIS informou que não se opõe às conclusões do laudo pericial ambiental complementar, pelo que ratificou a tese de defesa de improcedência da ação (mov. 505.1). 16. As demais partes não se manifestaram sobre os quesitos complementares (mov. 504.0 e 506.0). 17. Houve o deferimento, em audiência de instrução (mov. 633.1), da produção de prova mediante prova emprestada, após concordância das partes litigantes. Juntada dos depoimentos testemunhais nos mov. 636.2, 638.6. 18. Diante do falecimento da autora, houve a regularização do polo ativo (mov. 679.1), e em seguida, as partes apresentaram alegações finais (mov. 700.1, 701.1, 703.1, 704.1). 19. Contados (mov. 708.1), os autos retornaram para sentença. II – Das preliminares Da prescrição dos danos ambientais decorrentes da explosão 1. A empresa Romani, em sua contestação de mov. 33.1, afirmou estar prescrita a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes da explosão ocorrida em 2007, o que não prospera. 2. Em se tratando de dano ambiental, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do do Código Civil. Contudo, o ajuizamento de ação civil pública para apuração dos danos coletivos interrompe o prazo prescricional, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescadores artesanais em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS. 2. Não ocorre ofensa aos e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1841678/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) 3. Levando em consideração que, a um, a explosão ocorreu em 10/08/2007, a dois, a ação civil pública foi ajuizada em agosto/2010 (mov. 1.25 a 1.28), e, a três, a presente ação indenizatória foi protocolada em julho/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória. 4. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Da ação principal O objeto dos autos e sua causa de pedir requerem esclarecimentos prévios à análise dos requisitos da responsabilidade civil das rés, a fim de contextualizar os fatos, identificar a área onde se encontra o imóvel da autora e verificar a regularidade das atividades empresariais das rés. Assim, passo à análise de tais questões, anteriormente ao mérito propriamente dito. Da localização do imóvel objeto da lide e da área portuária 1. Num primeiro momento, por se tratar de discussão sobre responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial, e que tais atividades estão inseridas ou ligadas à atividade portuária, diante da regulamentação específica sobre tais zonas, mostra-se relevante situar a localização das empresas rés e do imóvel da autora, os quais são limítrofes. 2. No laudo pericial ambiental há a localização dos locais periciados (mov. 385.1, p. 4): 3. Os imóveis de propriedade da autora e das rés localizam-se em zona de interesse portuário, nos termos da , que vigora desde 27/08/2007. Em seus e 40, há disposição quanto aos objetivos da zona de interesse portuário, vejamos: “39. A Zona de Interesse Portuário (ZIP) caracteriza-se pelo uso prioritário e preponderante de atividades portuárias e correlatas, com potencial de impacto ambiental e urbano significativos. São objetivos da Zona de Interesse Portuário: I - dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada. § 1º O uso e a ocupação da ZIP deverá respeitar a legislação ambiental federal e estadual pertinente. § 2º Na Zona referida no caput desse artigo, poderá ser aplicado o instrumento da utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei específica”. 4. Constata-se, pela lei de zoneamento municipal, que a área em que está localizado o imóvel de propriedade da autora está sujeito a atividades incômodas ao uso residencial e de risco ambiental de forma controlada, a qual, como acima constou, passou a viger em 27/08/2007. 5. As rés instalaram-se na área portuária em momentos distintos, a saber: a) Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal constitui-se em 1965 e o imóvel foi adquirido em 1976 e 1982 (matrículas 3.741 e 24.752, respectivamente); b) S.A. adquiriu os armazéns construído pela SOCEPAR, sendo que o alvará de construção dos armazéns foi expedido no ano de 2002; e, por fim, c) a Sulterminais de Armazéns Gerais, na época NS Armazéns Gerais, adquiriu o imóvel em 1977, conforme matrícula nº 6.243. 6. Da transcrição legal e da documentação legal sobre os imóveis, vê-se que inexistem irregularidades na ocupação imobiliária, por parte das rés, das áreas nas quais desenvolvem suas atividades. 7. A autora informou na petição inicial que reside sozinha no imóvel de matrícula nº 5.883 no CRI de Paranaguá. Apresentou matrícula atualizada do imóvel, e Extrato de IPTU (mov. 1.8, 1.7), dos quais, verifica-se que estão em nome de terceiro estranho à lide, Sr. JOSE ROZENO DA SILVA. Apresentou comprovante de residência em seu nome (mov. 1.6 – 07/2013), e sentença dos autos de separação judicial nº 114/91, no qual houve a partilha do bem imóvel à autora (mov. 1.4, p. 3-5 – 12/04/1991), pelo que, restou demonstrado que a autora reside no imóvel. 8. Além disso, na sua oitiva como informante nos autos de nº 0010848-41.2014.8.16.0129, cuja prova foi emprestada aos presentes autos, a autora afirmou que adquiriu o imóvel em 1987 (mov. 554.1 daqueles autos). 9. Delimitada a área em que estão localizados os imóveis dos litigantes, o período de instalação das rés e residência da autora, bem como, regularidade e licitude das ocupações, nos termos da , passo a analisar as atividades empresarias desenvolvidas pelas rés e seu regular funcionamento. Da atividade empresarial exercida pelas rés Da ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL 1. Conforme se verifica do contrato social, mov. 33.2, empresa Romani atua na produção de refino de sal. A sua produção passa por cinco partes distintas, a saber: a) lavagem hidromecânica e centrifugação; b) secagem por flash dryer; c) classificação; d) aditivação; e) ensaque. 2. A fim de justificar o seu regular funcionamento, a ré, ao integrar a lide, apresentou os seguintes documentos: a) licença sanitária emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranaguá (mov. 33.4); b) vistoria do corpo de bombeiros (mov. 33.5); c) licença de localização e funcionamento – alvará definitivo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paranaguá deferido em 30/01/2013 (mov. 33.6); d) licença de operação do Instituto Ambiental do Paraná com validade até 13/12/2017, com expressa menção de que foi emitida em observância ao nciso III da Resolução nº 237/97 – CONAMA e nciso III da Resolução nº 031/98 – SEMA/IAP; e) relatório de auto monitoramento de emissões atmosféricas entregue a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, referente aos anos 2013 e 2014 (mov. 33.8 à 33.26); f) certidão emitida pela Prefeitura de Paranaguá (mov. 33.28), por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, certificando que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal, vejamos: 3. No trâmite processual, após solicitação dos alvarás e licença atualizados, o perito concluiu que (mov. 470.1, p. 71-72), a Romani possui licença de localização e de funcionamento válida, expedida pela Prefeitura de Paranaguá autorizando suas atividades empresariais e, quanto as licenças ambientais, ela as possui, não havendo impedimento para realizar suas atividades. Entretanto, concluiu que a ré não cumpre todas as condicionantes da Licença de Operação N. 4887, vejamos: Perguntado “e algum impedimento ambiental para que a 01ª requerida realize suas atividades? Qual? Justifique”, o perito assim respondeu (mov. 385.2, p. 18): “Resposta: Não existe impedimento ambiental, pois a 1ª requerida possui as licenças necessárias para que realize suas atividades. Entretanto não cumpre todas as condicionantes da Licença de Operação N. 4887.” 4. A conclusão a que se chega, ao analisar as considerações do perito judicial, é que a empresa Romani não cumpre com a condicionantes da licença de operação. Contudo, não cabe ao Judiciário a penalização pelas infrações ao regramento ambiental, mas ao órgão fiscalizador ambiental. Nestes autos, impõe-se, tão somente, responsabilizar a ré acaso de evidencie que sua conduta causa dano à autora. 5. Assim, as provas juntadas aos autos são suficientes a demonstrar a regularidade das atividades empresarias da empresa ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL. Da S.A. 1. A ré realiza a movimentação de soja provenientes de produtores rurais, visando principalmente a comercialização ao mercado consumidor. Os meios de transportes são carretas e navios. Na parte operacional, são exercidas as atividades de descarregamento de grãos, movimentação pelas correias transportadoras, armazenagem dos grãos e sua transferência. 2. Ao apresentar contestação, a empresa ré anexou licenças no mov. 41.6 e 41.7. 3. Os alvarás, licenças e certificados válidos foram repassados posteriormente ao perito judicial, os quais são capazes de comprovar a regularidade de seu funcionamento, vejamos (mov. 470.2, p. 21-22): 4. Conclui-se que a atividade empresarial exercida pela ré está devidamente autorizada pelos órgãos competentes – municipalidade e órgão ambiental – e, estando localizada em zona de interesse portuário – ZIP, nos termos da , o seu exercício é permitido, até porque a referida legislação prevê atividades incômodas ao uso residencial e dano ambiental, desde que de forma controlada. Da SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., 1. A Sulterminais atua como prestadora de serviços no recebimento, armazenamento e expedição de cargas gerais e granéis sólidos. 2. Integrando a lide, a ré apresentou os seguintes documentos, a justificar o seu regular funcionamento: a) licença de localização e funcionamento – alvará definitivo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paranaguá (mov. 38.7), autorizando as atividades de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, emitido em 23/02/2010; b) os documentos que comprovam a regularidade da construção do barracão, no ano de 2013, emitidos pela Prefeitura de Paranaguá e pelo Instituto Ambiental do Paraná (mov. 38.9, 38.10, 38.11, 38.12). 3. Posteriormente, o perito judicial informou (mov. 470.2, p. 31): 4. Da mesma forma que as demais empresas, a Sulterminais está devidamente autorizada a funcionar, possuindo o alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Paranaguá, as correspondentes licenças ambientais e, como acima identificado, está localizada na zona interesse portuário, o que ratifica a regularidade das atividades empresariais. 5. Do mesmo modo, tal tópico tem o fim de contextualizar qual a atividade empresarial exercida pela referida ré (já que são três rés diferentes) e identificar seu objeto de atuação. Da responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial 1. Passo a pontuar, inicialmente, o regramento legal aplicável à responsabilidade civil quando diante de dano ambiental. 2. A Constituição Federal elenca os direitos sociais a serem garantidos aos cidadãos. Dentre eles, destaca-se o meio ambiente, assegurando, em seu , que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, em seu § 3º, prevê: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 3. Ou seja, haverá a tríplice responsabilidade do causador de danos ambientais, sujeitando-o, assim, tanto às sanções penais quanto às sanções administrativas e civis correlatas aos danos por ele causados. 4. Dentre os princípios norteadores do direito ambiental, destaca-se o princípio do poluidor-pagador, o qual enaltece o dever do poluidor a atuar preventivamente e a responder pelos custos da degradação ambiental em razão de sua atividade. 5. Paulo Affonso Leme Machado (in Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 67.) defende que o princípio do poluidor-pagador se aplica em dois momentos. Primeiro, na fixação do preço ou tarifa e na exigência de investimentos na prevenção, como a utilização de tecnologias menos lesivas ao ambiente e ao homem, no intuito de eliminar, reduzir ou neutralizar os danos. No segundo, na responsabilização residual ou integral do poluidor. 6. A , a qual regulamentou a política nacional do meio ambiente, definiu, em seu , quem é o causador do dano/poluidor, ou seja, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. 7. Os fatos que justificam a responsabilização das empresas poluidoras podem possuir cunho coletivo ou individual, e, neste último caso, a proteção será averiguada acaso ocorra um dano individual que teria sido suportado pela parte autora. 8. No caso, apurar-se-á o cometimento, pelas rés, por atos ilícitos decorrentes de atividade empresarial, quais sejam, a poluição sonora, a exposições da autora a agente nocivos a sua saúde e os danos estruturais, além da desvalorização imobiliária de sua residência, gerando danos de natureza material, moral e estético. Logo, ante a natureza da responsabilidade extracontratual (decorrente de atividade empresarial), aplica-se, ao caso, a responsabilidade objetiva, nos termos do , parágrafo único, do Código Civil, a qual independe de aferição da culpa, fundado no risco da atividade, vejamos: . Aquele que, por ato ilícito ( e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9. No mesmo sentido, é o disposto no ei n. 6.938/1981: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 10. Portanto, o regime de responsabilidade das empresas rés é o da responsabilidade objetiva, seja em razão da previsão civil ou da lei que regulamenta a política nacional do meio ambiente. 11. E, no caso de responsabilidade civil por dano ambiental tem-se entendido pela aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, ao exercer a atividade potencialmente nociva, é responsável pelos danos ambientais causados, na medida em que está inserido no risco desta atividade. Por consequência, afasta-se a análise das excludentes de responsabilidade civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do , a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (REsp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) 12. No mesmo sentido, é Enunciado nº 153 das c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do -C do CPC/1973)” 13. Em razão disso, mostra-se desnecessário que se perquira acerca da existência de culpa por parte das empresas rés, na medida em que será sempre irrelevante para a configuração do dever indenizar. 14. A despeito da irrelevância do fator culpa, é efetivamente necessário, a fim de configurar o dever de indenizar, que seja demonstrada a relação de causalidade entre a ação e o dano efetivo. 15. Nestes autos, cinge-se a controvérsia, então, à comprovação de que: a) houve a poluição sonora, a exposição da autora a agente nocivos a sua saúde, os danos estruturais e a desvalorização de sua residência; b) a parte autora sofreu os danos em razão da conduta das rés; c) há relação de causalidade entre a atividade realizada pelas rés e tais danos. 16. É o que passo a analisar. Da conduta da ré ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL 1. Conforme relatado a autora alegou que a empresa Romani: a) causou explosão no ano de 2007 e suas consequências perduram até hoje; b) emite muita poluição, espalhando poeira de sal; c) estaciona os caminhões que transportam o sal nas ruas do bairro, impedindo o acesso ao bairro, gerando transtorno aos moradores e buracos nas vias públicas. Requereu, ao final, a indenização por danos morais, no valor de 200 (duzentos salários mínimos) ou (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), indenização por danos estéticos, no valor de 200 (duzentos salários mínimos) ou (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), e indenização por danos materiais, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em , de forma solidária, pelas rés. 2. A ré, em sua defesa (mov. 33.1), alega que a empresa está instalada no local antes de que a autora ali residisse; a explosão mencionada pela autora ocorreu em 2007, em decorrência de ato da empresa de gás natural e é objeto de ação civil pública, não podendo ser objeto de discussão nestes autos; que suas atividades estão em conformidade com a legislação municipal e ambiental; que o sal, o qual é por si comercializado, não faz mal à saúde; que cabe ao Município de Paranaguá a preservação das vias públicas e saneamento básico; que inexiste relação de causalidade entre sua ação e os supostos danos alegados pela autora. 3. Primeiramente, quanto à explosão ocorrida em 2007, note-se que a autora alegou genericamente, em uma única frase, a sua existência, sem sequer pontuar como ocorreram os fatos e os danos decorrentes da explosão. E, a fim de comprovar suas alegações, juntou cópia a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das empresas Companhia Ultragaz S.A e Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 1.21 a 1.24), por meio da qual pretendeu apurar os danos ambientais e morais coletivos. 4. Ressalto, por oportuno, que não há óbice a apuração, por meio desta ação, dos danos individuais gerados à autora em razão da explosão, eis que os mesmos não se confundem com os danos coletivos. 5. Contudo, tais fatos devem estar devidamente comprovados, o que é ônus da autora, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil. E, aos atermos ao conjunto probatório, vê-se a autora apenas juntou a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das empresas Companhia Ultragaz S.A e Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 1.21 a 1.24). Aliado a isso, nos autos nº 0010848-41.2014.8.16.0129, verifica-se que a ré Romani, juntamente com suas alegações finais, acostou a sentença prolatada na ação civil pública e o desprovimento do reexame necessário analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 567.2 e 567.3). A ação civil pública foi julgada improcedente, ante a inexistência de dano socioambiental, com a expressa menção de que “a explosão de cilindros de ocorrida gerou danos - no entanto, eles foram danos patrimoniais individuais. O dano ambiental é diverso daquele ocorrido à residência ou à integridade física das pessoas, que foi o que aconteceu na hipótese em tela”. 6. Não há, nos autos, indícios de provas quanto ao fato, mas apenas o depoimento da autora (mov. 554.1 dos autos nº 0010848-41.2014.8.16.0129), dizendo que houve uma explosão que destruiu muitas casas, porém, não soube precisar se a responsável foi a empresa Bunge, e também qual foi o ano da referida explosão, tampouco quantificou os danos ou informou se alguma empresa os reparou. 7. Tais provas – cópia da petição inicial da ação civil pública e sua sentença e depoimento pessoal da autora – não tem o condão de comprovar a conduta da empresa ré Romani. Isto porque nem se sabe como os fatos ocorreram, quem foi a responsável pela explosão, se a empresa Romani ou a Compagás, ou se ambas. Cabia a autora, ao menos, requerer que fossem emprestadas as provas produzidas na ação civil pública, o que não fez, não se incumbindo do ônus a si imposto. 8. Portanto, quanto a esse fato – explosão de 2007 – afasto a responsabilidade da empresa Romani, ante a ausência de provas quanto a conduta desta, seja ela lícita ou ilícita. 9. No que se refere a conduta da empresa ré Romani quanto aos resíduos de sal entorno da propriedade da empresa, a autora, em sua inicial, juntou fotos dos resíduos de sal para além da propriedade da empresa (mov. 1.25 a 1.30). E o perito judicial, em seu laudo (mov. 470.1, p. 71), afirmou, de forma hipotética: “g) A poluição de sal alegada na exordial afeta de alguma maneira a construção da requerente? Em que aspecto? Justifique. Resposta: A poluição por sal pode proporcionar excesso de material particulado sobre o revestimento (pisos e paredes) gerando renovação constante da pintura e limpeza dos ambientes.” 10. E, ao responder ao quesito juízo, “se (no dia em que realizou a perícia) “é possível encontrar na proximidade da residência da parte autora resíduos de produto como sal, milho, açúcar, soja ou algum outro, oriundos e/ou decorrentes do exercício da atividade empresarial/comercial das rés”, assim respondeu (mov. 470.2, p. 31): 11. Ainda que no dia periciado não tenha sido possível identificar resíduos de produtos como o sal na proximidade da residência da autora, nas conclusões periciais, o expert detectou (mov. 470.2, p. 59) “o enclausuramento é o fechamento de áreas dentro de uma zona de produção de indústrias de forma a evitar a entrada ou saída de elementos que podem prejudicar o ambiente, os produtos em processo de produção ou as pessoas que por ele circulam. O material particulado é um poluente atmosférico que ao ser inalado pode trazer efeitos negativos à saúde humana”. Ou seja, o enclausuramento a fim de evitar a entrada e saída do sal, além de não evitar a poeira de sal, conforme relato das testemunhas e fotos, ainda é realizado por material que se inalado pode “trazer efeitos negativos à saúde humana”, neles incluído a autora. 12. A autora e as demais testemunhais confirmam a existência de fumaça de sal dia e noite, a qual forra e corrói os eletrodomésticos e atinge a residência de todos os moradores do Jardim Guadalupe. 13. Ainda que a empresa da ré esteja localizada em zona de interesse portuário, nos termos da , a qual dispõe, dentre seus objetivos, “I – dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada, em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental, aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 14. Assim, restando demonstrada conduta da empresa ré Romani pela poluição de sal para além da propriedade da empresa, afetando diretamente a residência da autora, a essa caberá a responsabilização dos danos, acaso esses sejam comprovados. 15. Por fim, quanto aos transtornos decorrentes do estacionamento dos caminhões que transportam o sal nas ruas do bairro, impedindo o acesso ao bairro e causando buracos nas vias públicas, tais condutas não podem ser imputadas a ré.