Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUIS SERGIO BATISTA, SABRINA ALENCAR DE ALMEIDA BATISTA
- Advogado
- ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010876-47.2026.8.16.0045 Processo: 0010876-47.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Luis Sérgio Batista Sabrina Alencar de Almeida Batista Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Recebo a emenda à inicial (mov. 23). Retifique-se o valor atribuído à causa. Anotações necessárias no Cartório Distribuidor.
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor SABRINA ALENCAR DE ALMEIDA BATISTA, porquanto os documentos juntados aos autos, ao menos neste momento processual, mostram-se suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
3. Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, os documentos acostados ao caderno processual evidenciam que o autor LUIS SERGIO BATISTA não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Consoante se depreende do documento juntado em mov. 23.3, o autor aufere renda mensal aproximada de R$ 15.653,27, o que corresponde a mais de nove vezes o valor do salário mínimo nacional vigente no período.
Referida capacidade financeira é corroborada pelos extratos bancários juntados em mov. 23.6, dos quais se verifica o recebimento de créditos superiores a apenas no mês de julho de 2026. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o autor não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de .
