PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0010876-52.2019.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.121,91 Exequente(s): Everaldo Rocha Barros Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Autos nº. 0010876-52.2019.8.16.0058 O Requerente apresentou pedido de liquidação de sentença, apresentando cálculos no evento 63.1/63.3.
O Requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 73.1/73.3). A parte Autora requereu o levantamento dos valores incontroversos (evento 75.1), o que restou deferido no evento 76.1, sendo determinada a remessa do feito ao Contador judicial para conferência dos cálculos apresentados, tendo este informado não possuir condições técnicas para elaboração dos cálculos, face sua complexidade (evento 91.1).
No caso presente, o Requerido restou vencido na fase de conhecimento, tendo sido apresentado o cálculo de liquidação pelo Requerente, o qual foi impugnado pelo requerido, aduzindo o Contador Judicial não ter condições técnicas para o cálculo de liquidação, se fazendo necessária a nomeação de perito para tanto. Assim, a prova pericial foi considerada pressuposto da liquidação por arbitramento, de modo que sua realização não depende da vontade das partes, mas da necessidade de quantificação da obrigação definida no título judicial, sendo que ambas as partes tem interesse na definição: uma porque quer receber o que entende ser devido e outra porque quer ver definido o real valor devido, ambas fundamentando seus cálculos no mesmo título judicial, sendo que apenas o Requerido foi vencido em suas teses.
Deste modo, por interessar a ambas as partes a definição do quantum debeatur, sendo necessário para tanto a realização da perícia, ambas devem suportar o pagamento dos honorários, na proporção da vitória e derrota assim definido no título judicial (evento 45.1), de modo que o Requerido deve ser intimado para o depósito. Assim sendo, entendo por bem em nomear perita a Contadora Celia Aparecida Godoy com curriculum arquivado em Cartório, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários, para efetuar o cálculo de liquidação, observando o contido nas decisões proferidas no feito.